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Anvisa determina que Philip Morris veicule novas imagens em suas embalagens de cigarro

O TRF da 2ª região suspendeu, na última quarta-feira, 6/5, os efeitos da antecipação de tutela que isentava a empresa Philip Moris Brasil de veicular as novas imagens previstas para as embalagens de cigarro, conforme determinação da RDC 54/08 da Anvisa.

14/5/2009


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Anvisa determina que Philip Morris veicule novas imagens em suas embalagens de cigarro

O TRF da 2ª região suspendeu, na última quarta-feira, 6/5, os efeitos da antecipação de tutela que isentava a empresa Philip Moris Brasil de veicular as novas imagens previstas para as embalagens de cigarro, conforme determinação da RDC 54/08 (v.abaixo) da Anvisa.

O desembargador federal Paulo Espírito Santo deferiu a liminar formulada pela Anvisa e atribuiu efeito suspensivo à decisão de antecipação de tutela concedida em primeira instância. Em seu voto, afirmou:

"As imagens fictícias estampadas nas embalagens de cigarro, com figuras montadas de órgãos do corpo humano e situações que podem vir a ocorrer pelo consumo de cigarro, servem exatamente para ilustrar as doenças e consequências em questão de forma clara, de modo que a advertência sirva para qualquer tipo de consumidor, com qualquer grau de instrução, evitando que ocorra dificuldade de compreensão da mensagem transmitida".

Anteriormente, a Agência já havia conseguido derrubar ações semelhantes da Souza Cruz e do SindiTabaco.

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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 54, DE 6 DE AGOSTO DE 2008

Altera a RDC nº 335, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre as embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 5 de agosto de 2008, e
considerando o disposto na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;
considerando as disposições da Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996 e suas alterações posteriores;
considerando a necessidade de renovação imagens e advertências nas embalagens dos produtos derivados do tabaco,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O caput do art. 2º da RDC 335, de 21 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os produtos fumígenos derivados do tabaco, as advertências abaixo transcritas serão usadas de forma simultânea ou seqüencialmente rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, de forma legível e ostensivamente destacada, e serão acompanhadas por imagens, disponíbilizadas no sítio: https://www.anvisa.gov.br/tabaco/embalagem.htm, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":

1. VÍTIMA DESTE PRODUTO - Este produto intoxica a mãe e o bebê, causando parto prematuro e morte.

2. GANGRENA - O uso deste produto obstrui artérias e dificulta a circulação do sangue.

3. MORTE - O uso deste produto leva à morte por câncer de pulmão e enfisema.

4. INFARTO - O uso deste produto causa morte por doenças do coração.

5. FUMAÇA TÓXICA - Respirar a fumaça deste produto causa pneumonia e bronquite.

6. HORROR - Este produto causa envelhecimento precoce da pele.

7. SOFRIMENTO - A dependência da nicotina causa tristeza, dor e morte.

8. PRODUTO TÓXICO - Este produto contém substâncias tóxicas que levam ao adoecimento e morte

9. PERIGO - O risco de derrame cerebral é maior com o uso deste produto.

10. IMPOTÊNCIA - O uso deste produto diminui, dificulta ou impede a ereção.) (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 9 meses, a contar da data da publicação desta resolução, para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio varejista, embalagens de produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda que estejam cumprindo devidamente as alterações mencionadas no artigo anterior

§ 1º Findo o prazo referido no caput, somente poderão ser disponibilizadas ao comércio varejista embalagens e materiais publicitários que estejam de acordo com a presente resolução.

§ 2º Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput e que não atendam às determinações desta resolução, poderão ser comercializados até 12 meses após a publicação da presente.

§ 3º Os prazos acima dispostos aplicam-se a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção, incluindo charutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek e outros.

Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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