Princípio da insignificância
STJ - Furto de barras de alumínio no valor de R$ 150 reais não pode ser considerado insignificante
A.M.T. foi denunciado pelo MP/SP pela prática de furto porque teria retirado 15 barras de alumínio da vidraçaria onde trabalhava. O juízo de 1º grau rejeitou a acusação, aplicando o princípio da insignificância. Todavia, o TJ/SP determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação contra o acusado.
Em defesa do réu, a defensoria pública recorreu ao STJ pedindo a cassação da decisão do TJ/SP, a fim de que fosse restaurado o entendimento do juiz de 1º grau acerca da insignificância do delito. O parecer do MPF acolheu os argumentos da defensora e opinou pela concessão do HC.
Mas, para a relatora do processo na 5ª Turma, ministra Laurita Vaz, o crime praticado por A.M.T. não deve ser tipificado como insignificante. "A conduta perpetrada pelo agente não pode se considerada irrelevante para o direito penal. O furto de barras de alumínio avaliadas em R$ 150,00 pertencentes à vidraçaria onde trabalhava, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela."
A ministra ressaltou que, no caso de furto, não se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, porque os que envolvem valores menores podem ser enquadrados no parágrafo 2º do artigo 155 do CP (clique aqui), que estabelece pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta do criminoso.
"Para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. A subtração de mercadorias cujos valores não podem ser considerados ínfimos não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social", concluiu a ministra ao negar o pedido de HC.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
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Processo Relacionado : HC 127269 - clique aqui.
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