Migalhas Quentes

STJ - Furto de barras de alumínio no valor de R$ 150 reais não pode ser considerado insignificante

“No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância. Entretanto, a subtração de mercadoria cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tida como um indiferente penal”, afirmou a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, ao negar o pedido de habeas corpus em favor de A.M.T., acusado de furtar 15 barras de alumínio avaliadas em cerca de R$150,00.

13/5/2009

Princípio da insignificância

STJ - Furto de barras de alumínio no valor de R$ 150 reais não pode ser considerado insignificante

"No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância. Entretanto, a subtração de mercadoria cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tida como um indiferente penal", afirmou a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, ao negar o pedido de habeas corpus em favor de A.M.T., acusado de furtar 15 barras de alumínio avaliadas em cerca de R$150,00.

A.M.T. foi denunciado pelo MP/SP pela prática de furto porque teria retirado 15 barras de alumínio da vidraçaria onde trabalhava. O juízo de 1º grau rejeitou a acusação, aplicando o princípio da insignificância. Todavia, o TJ/SP determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação contra o acusado.

Em defesa do réu, a defensoria pública recorreu ao STJ pedindo a cassação da decisão do TJ/SP, a fim de que fosse restaurado o entendimento do juiz de 1º grau acerca da insignificância do delito. O parecer do MPF acolheu os argumentos da defensora e opinou pela concessão do HC.

Mas, para a relatora do processo na 5ª Turma, ministra Laurita Vaz, o crime praticado por A.M.T. não deve ser tipificado como insignificante. "A conduta perpetrada pelo agente não pode se considerada irrelevante para o direito penal. O furto de barras de alumínio avaliadas em R$ 150,00 pertencentes à vidraçaria onde trabalhava, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela."

A ministra ressaltou que, no caso de furto, não se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, porque os que envolvem valores menores podem ser enquadrados no parágrafo 2º do artigo 155 do CP (clique aqui), que estabelece pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta do criminoso.

"Para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. A subtração de mercadorias cujos valores não podem ser considerados ínfimos não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social", concluiu a ministra ao negar o pedido de HC.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

TJ/PA reverte exoneração "por produtividade" de servidora grávida

1/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

TJ/PB mantém condenação de advogado por estelionato contra idosa

1/11/2024

Artigos Mais Lidos

Assinaturas eletrônicas e contratos bancários: Visão pericial para proteção jurídica

1/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024