Migalhas Quentes

STJ - Furto de barras de alumínio no valor de R$ 150 reais não pode ser considerado insignificante

“No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância. Entretanto, a subtração de mercadoria cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tida como um indiferente penal”, afirmou a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, ao negar o pedido de habeas corpus em favor de A.M.T., acusado de furtar 15 barras de alumínio avaliadas em cerca de R$150,00.

13/5/2009

Princípio da insignificância

STJ - Furto de barras de alumínio no valor de R$ 150 reais não pode ser considerado insignificante

"No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância. Entretanto, a subtração de mercadoria cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tida como um indiferente penal", afirmou a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, ao negar o pedido de habeas corpus em favor de A.M.T., acusado de furtar 15 barras de alumínio avaliadas em cerca de R$150,00.

A.M.T. foi denunciado pelo MP/SP pela prática de furto porque teria retirado 15 barras de alumínio da vidraçaria onde trabalhava. O juízo de 1º grau rejeitou a acusação, aplicando o princípio da insignificância. Todavia, o TJ/SP determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação contra o acusado.

Em defesa do réu, a defensoria pública recorreu ao STJ pedindo a cassação da decisão do TJ/SP, a fim de que fosse restaurado o entendimento do juiz de 1º grau acerca da insignificância do delito. O parecer do MPF acolheu os argumentos da defensora e opinou pela concessão do HC.

Mas, para a relatora do processo na 5ª Turma, ministra Laurita Vaz, o crime praticado por A.M.T. não deve ser tipificado como insignificante. "A conduta perpetrada pelo agente não pode se considerada irrelevante para o direito penal. O furto de barras de alumínio avaliadas em R$ 150,00 pertencentes à vidraçaria onde trabalhava, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela."

A ministra ressaltou que, no caso de furto, não se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, porque os que envolvem valores menores podem ser enquadrados no parágrafo 2º do artigo 155 do CP (clique aqui), que estabelece pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta do criminoso.

"Para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. A subtração de mercadorias cujos valores não podem ser considerados ínfimos não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social", concluiu a ministra ao negar o pedido de HC.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo

29/6/2024

STJ: Ministra anula julgamento em que advogado sem beca não pôde sustentar

28/6/2024

1ª turma do STF considera estupro beijo em criança de 12 anos

28/6/2024

Minuto Migalhas tem maconha (não legalizada), taxação das blusinhas e fórum de Lisboa

28/6/2024

No TRT-2, banco faz acordo de R$ 2,7 bilhões com aposentados do Banespa

29/6/2024

Artigos Mais Lidos

A inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta no assento civil

29/6/2024

Cortes de gastos públicos: De opção à imposição

28/6/2024

A força da convicção, as empresas e suas crises

28/6/2024

Obrigação contraída durante a primeira recuperação judicial: Não sujeição do crédito à segunda recuperação judicial da recuperanda

28/6/2024

Habeas Corpus: Um “remédio" amargo na Operação Presságio

28/6/2024