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Lista de desagravo - OAB/SP vai recorrer da decisão de juiz de Franca

A OAB/SP irá recorrer da decisão do juiz substituto da 2ª Vara da Justiça Federal de Franca, Bernardo Wainsten, que condenou a Seccional a pagar indenização por danos morais ao delegado Alan Bazalha Lopes, pela inclusão de seu nome na lista de autoridades que receberam moções de repúdio ou foram alvo de desagravos públicos concedidos pela Seccional, por restrição ao exercício profissional de advogados, em 2001.

12/5/2009


Lista de desagravo

OAB/SP vai recorrer da decisão de juiz de Franca

A OAB/SP irá recorrer da decisão do juiz substituto da 2ª vara da Justiça Federal de Franca, Bernardo Wainsten, que condenou a Seccional a pagar indenização por danos morais ao delegado Alan Bazalha Lopes, pela inclusão de seu nome na lista de autoridades que receberam moções de repúdio ou foram alvo de desagravos públicos concedidos pela Seccional, por restrição ao exercício profissional de advogados, em 2001.

"A Ordem irá recorrer da decisão em sintonia com demais sentenças que têm reconhecido o direito da OAB de publicar em seu site a relação de desagravos concedidos contra autoridades que violaram as prerrogativas profissionais dos advogados. Os dados divulgado no site são meramente informativos e não tem o condão de ofender a honra de quem quer que seja. Todas as entidades que realizam desagravos em defesa de seus inscritos ou associados promovem sua divulgação por meio eletrônico. O desagravo, é uma medida com previsão legal (Lei 8.906/94 - clique aqui) e obedece aos princípios do devido processo legal", afirma o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

O presidente D'Urso lembra nesse sentido a sentença favorável obtida pela OAB/SP em ação semelhante, ainda esse ano, proferida pela juíza federal substituta, Maíra Felipe Lourenço, que reconhece que o desagravo não tem natureza de sanção contra o autor da prática ofensiva, pois sua finalidade é de conceder apoio institucional e ser um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.

O presidente ressalta que essa decisão reconhece que a divulgação está na essência do Desagravo público, previsto no Estatuto da OAB/SP e que a Ordem nunca teve lista de inimigos e nunca denominou tal lista de 'lista negra' ou 'de desafetos', nem qualificou de 'inimigos' as autoridades que nela figuram.

O desagravo consta do Art. 7º, inciso XVII, e §5º, da lei Federal 8.906/94, na seguinte forma:

Art. 7º - São direitos do advogado:

XVII – Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

§ 5º – No caso de ofensa a inscrito na OAB , no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

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