Indenização
STJ afasta litigância de má-fé da condenação de seguradora em caso de suicídio programado
No caso, o B.O. requereu o pagamento de indenização relativa a "seguro de acidentes pessoais" que havia ele havia contratado no mês anterior à sua morte. Ele foi morto por asfixia e sua morte estava sendo investigada ante a suspeita de que estivesse envolvido com a "máfia coreana".
Segundo consta do processo, as investigações apontaram que o contratante havia encomendado sua própria morte. Em razão disso, a seguradora resolveu obstar o pagamento da indenização até que as investigações fossem concluídas. Nada obstante, os beneficiários do seguro, querendo o pagamento imediato, ajuizaram a ação e foram vencedores nas instâncias ordinárias.
Assim, a seguradora recorreu ao STJ sustentando a valoração da prova empreendida pelo TJ/SP, a negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de litigância de má-fé.
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o Tribunal estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões levantadas pela Bradesco, não havendo, assim, por que cogitar de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à litigância de má-fé, o ministro destacou que a seguradora obstou o pagamento da indenização do seguro porque havia fundadas suspeitas de que o contratante encomendara a própria morte.
"Creio que afirmar que a tese sustentada pela seguradora é temerária e maliciosa, quando nada do que afirmou foi inventado, mas respaldado em provas que, segundo sua ótica, eram suficientes para deter o imediato pagamento da indenização, é ultrapassar o sentido da lei para penalizar aquele que, acreditando em sua tese, defendia-se. E a norma processual objetiva punir aquele que age maliciosamente, ou seja, com o intuito de provocar incidentes manifestos", afirmou o relator.
Quanto à valoração da prova, o ministro ressaltou que o TJ/SP entendeu que a seguradora não havia se desincumbido do ônus de provar a premeditação do ato que levou a vítima a óbito. Assim, chegar à conclusão distinta – de que a prova produzida é mais que suficiente para comprovar o suicídio programado – "depende de verificação e reexame das circunstâncias fáticas norteadoras das conclusões manifestas na decisão do tribunal estadual, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ", afirmou o relator.
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Processo Relacionado : REsp 976899 - clique aqui.
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