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TJ/MT - Correntista deve ser precavido ao usar cartão com senha bloqueada

Não provado que o ato cometido pela instituição bancária provocou dano moral, não há que se falar em indenização. Além disso, se o correntista souber do bloqueio de suas senhas, ainda que por fraude de terceiro, deve se precaver ante a possibilidade de falha no cartão magnético ao utilizá-lo para pagamento por débito automático. Com esses entendimentos, a Quinta Câmara Cível do TJ/MT acolheu o Recurso de Apelação nº 109652/2008, interposto pelo Banco do Brasil S.A., para excluir condenação por dano moral que havia sido deferida em Primeira Instância a um correntista. Em Segundo Grau, foi constatado que o correntista apelado não comprovou o constrangimento que alegou ter sofrido.

1/5/2009


Senha

TJ/MT - Correntista deve ser precavido ao usar cartão com senha bloqueada

Não provado que o ato cometido pela instituição bancária provocou dano moral, não há que se falar em indenização. Além disso, se o correntista souber do bloqueio de suas senhas, ainda que por fraude de terceiro, deve se precaver ante a possibilidade de falha no cartão magnético ao utilizá-lo para pagamento por débito automático. Com esses entendimentos, a Quinta Câmara Cível do TJ/MT acolheu o Recurso de Apelação nº 109652/2008, interposto pelo Banco do Brasil S.A., para excluir condenação por dano moral que havia sido deferida em Primeira Instância a um correntista. Em Segundo Grau, foi constatado que o correntista apelado não comprovou o constrangimento que alegou ter sofrido.

A instituição financeira interpôs recurso para reformar decisão do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra - distante 240 km da capital -, que julgara procedente a ação de indenização por ato ilícito com perdas e danos e obrigação de desfazer e determinara ao banco apelante o pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao apelado. Este alegou ter sofrido prejuízo devido do bloqueio de sua conta corrente, do cartão da respectiva conta e de suas senhas, que teria sido realizado após a constatação de fraude cometida por terceiros. Esse fato teria ocasionado constrangimento ao apelado após a tentativa de abastecimento com o cartão de débito automático em um posto de combustíveis.

No recurso, o banco apelante aduziu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o ato cometido por ele e o suposto dano moral alegado. Afirmou que não ocorreu bloqueio da conta corrente e nem do cartão magnético, mas apenas das senhas para evitar futuras fraudes até que fosse restabelecida condição de segurança.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou três movimentações na conta do apelado, constantes dos autos. A primeira em data posterior ao dia em que este compareceu à agência do banco requerendo os desbloqueios. Esse fato demonstrou claramente que a conta corrente não foi bloqueada, conforme alegou o apelado. No mesmo dia, houve a retirada de talonários de cheque, conforme demonstrativo apresentado. Segundo o magistrado, também ficou constatado que várias movimentações foram feitas. Esses fatos levaram ao convencimento do relator de que era de prévio conhecimento do apelado que apenas sua senha havia sido bloqueada, cabendo a ele a responsabilidade pela viabilização de outra forma de pagamento quando tentou abastecer o carro.

Em relação ao dano moral alegado, portanto, o magistrado constatou que o fato constituiu-se em mero dissabor, já que o apelado tinha ciência do bloqueio das senhas. "Portanto, deveria o apelado ter se precavido diante da possibilidade de tal forma de pagamento não ser autorizada, efetuando um saque, para no momento do pagamento não ocorrer nenhum tipo de constrangimento", ressaltou. Como não houve violação do direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade, nem configuração dos elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, o desembargador alertou para o fato de que não caberia ao banco indenização por dano moral, conforme jurisprudências, a CF (clique aqui), além do CPC (clique aqui), que em seu artigo 333 dispõe que o ônus da prova é de responsabilidade do autor da ação.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como segundo vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, atuante como primeiro vogal.


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