Quadro próprio
PEC da Câmara cria carreira de juiz eleitoral
Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça estadual, designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais (menor fração territorial com jurisdição dentro de uma circunscrição judiciária eleitoral).
O texto determina que, nos períodos não eleitorais, o juiz eleitoral terá as mesmas funções de juiz federal. Isso inclui, por exemplo, a competência para julgar causas envolvendo órgãos da União, crimes políticos, crimes previstos em tratados ou convenções internacionais e disputas sobre direitos indígenas.
Segundo a proposta, ao executar essas funções, os juízes eleitorais terão as mesmas prerrogativas dos magistrados federais, como vitaliciedade no cargo e impossibilidade de redução salarial.
Composição do TRF
A proposta do deputado Ribamar Alves altera ainda a composição dos Tribunais Regionais Federais, para permitir que 3/5 sejam escolhidos entre os juízes eleitorais e 1/5 entre juízes federais com mais de cinco anos de exercício. Atualmente, os desembargadores dos TRFs são escolhidos entre advogados, 1/5, e magistrados federais, 4/5.
De acordo com Ribamar Alves, o objetivo da proposta é dotar o País de um quadro de magistrados especialistas no direito eleitoral. Ao mesmo tempo, segundo ele, o aproveitamento dos juízes eleitorais na Justiça Federal vai diminuir a carência de magistrados no Brasil e agilizar os processos.
Tramitação
A CCJ analisará a admissibilidade da PEC. Se aprovada, a proposta será examinada por comissão especial e votada pelo Plenário em dois turnos.
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Confira abaixo a íntegra da proposta.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2008
(Do Sr. Ribamar Alves e outros)
Altera os artigos 107 e 118 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 107 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ......................................
I - .....................................
II - um quinto, mediante promoção de Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente; e
III – três quintos dentre Juízes Eleitorais.
§ 1º ......................................
§ 2º .....................................
§ 3º ....................................”
Art. 2º. O artigo 118 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 118 .........................................
I - .........................................
II - ........................................
III - .......................................
IV - ......................................
§ 1º A investidura no cargo de Juiz Eleitoral será mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Em períodos não eleitorais, o Juiz Eleitoral gozará das prerrogativas dos Juizes Federais elencadas nos artigos 95 e 109 estando habilitados a exercer as funções jurisdicionais e administrativas nos órgãos da Justiça Federal.”
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Característica marcante da Justiça Eleitoral no Brasil é não possuir um quadro próprio de juízes no que se refere as eleições. Não temos, portanto, uma Magistratura Eleitoral. Já o citado Ministro Mário Guimarães observa:
“Verdadeiramente, pois, não se dirá que existem juízes eleitorais - há juízes de direito em funções cumulativas eleitorais.”
Ao falar sobre as características institucionais da Justiça Eleitoral, dentre as quais ressalta essa falta de quadro próprio de juízes, esclarece FÁVILA RIBEIRO: "Trazendo por empréstimo de outras áreas, ingressam os magistrados na Justiça Eleitoral com o elenco de garantias constitucionais que não lhes devem faltar para que possam retribuir à coletividade com destemerosa atuação”
O Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15.01.1965) trata dos Juízes Eleitorais no Título III, da Parte Segunda, compreendendo os arts. 32 a 35). No art. 35 estão elencadas as atribuições dos Juízes Eleitorais. São dezenove incisos que delimitam toda a sua competência. Essa enumeração, entretanto, não é exaustiva, pois as Resoluções do TSE e as leis extravagantes em matéria eleitoral sempre trazem novas atribuições.
O Juiz Eleitoral é, para a maioria das pessoas, um ilustre desconhecido, assim como um juiz bissexto que só aparece de eleição em eleição, para assinar títulos e apurar votos. Para alguns políticos é um incômodo que, intitulando-se representante da Lei e da Justiça, dificulta seus objetivos e suas táticas eleitorais.
Responsável pelo êxito ou pelo desastre de uma eleição, passa seu trabalho diuturno despercebido da maioria da população. No fim, diploma os eleitos, coroando-os pela vitória eleitoral alcançada, como um estranho naquele ninho festivo. E depois, o que recebe? O início de uma estafa, as imprecações dos derrotados e a expectativa de ter seu trabalho criticado com os eventuais recursos. Esporadicamente ouve uns tímidos louvores pelo seu comportamento.
As sucessivas etapas de um calendário eleitoral, culminando com uma apuração, é um trabalho que exige muito de um Juiz Eleitoral, às vezes além de suas forças físicas. Notadamente quando ele acumula duas ou três Zonas.
Ressalto esses aspectos para reclamar mais reconhecimento, mais valorização e mais garantia ao trabalho do Juiz Eleitoral. Afinal, é sobre esse funcionário quase anônimo, caluniado, que vai cair a responsabilidade última de viabilizar o tão alardeado instrumento das democracias: as eleições.
Face sua importância para o bom andamento do processo eleitoral, por que não definir sua escolha mediante aprovação em concurso público? Para que não recaia a crítica da ociosidade em períodos não eleitorais, o Juiz Eleitoral concursado poderia exercer funções jurisdicionais e administrativas nos diversos órgãos da justiça, sempre carentes de magistrados em número suficiente para o melhoramento da celeridade processual.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em
Deputado Ribamar Alves
PSB/MA
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