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Ministro Gilson Dipp institui novos modelos de certidão de registro civil

O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, participou nesta segunda-feira, 27/4, de cerimônia em Manaus/AM para assinatura de provimento da Corregedoria Nacional de Justiça que implanta os modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito. A elaboração dos modelos ficou a cargo da equipe de juízes da Corregedoria, em trabalho desenvolvidos nos últimos 90 dias. Segundo o documento assinado pelo ministro Dipp, os cartórios têm prazo até 1º de janeiro de 2010 para aplicar o novo padrão.

28/4/2009


Decreto Nº 6.828


Ministro Gilson Dipp institui novos modelos de certidão de registro civil

O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, participou nesta segunda-feira, 27/4, de cerimônia em Manaus/AM para assinatura de provimento da CNJ que implanta os modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito. A elaboração dos modelos ficou a cargo da equipe de juízes da Corregedoria, em trabalho desenvolvidos nos últimos 90 dias. Segundo o documento assinado pelo ministro Dipp, os cartórios têm prazo até 1º de janeiro de 2010 para aplicar o novo padrão.

A cerimônia foi conjunta com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que assinou um decreto que institui oficialmente os modelos. Segundo o presidente, uma das prioridades do governo federal é a erradicação do sub-registro civil de nascimento. Segundo dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos, mais de 12% das crianças que nascem no país não são registradas em cartórios. Na região amazônica esse percentual chega a 17%. Os piores números estão em Roraima e no Amapá, já que o sub-registro atinge 40% e 33% de crianças em cada um dos estados, respectivamente.

Sem o registro civil, essas pessoas ficam impossibilitadas de ingressar em instituições de educação, por exemplo, e, posteriormente, de retirar outros documentos que dão acesso a benefícios sociais, como registro de identidade e CPF. A ausência de cartórios em diversos municípios é apontada como a principal causa do sub-registro, sobretudo pelas comunidades ribeirinhas e tradicionais da Amazônia.

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DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009.

Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:

I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;

II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e

III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.

Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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Anexo I





Anexo II





Anexo III


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