Sem atraso
STJ - É desnecessária a intimação pessoal do réu na segunda fase de ação de prestação de contas
O juiz entendeu a ação inicial procedente, condenando o réu a prestar contas no prazo de 48 horas. Como o gerente o fez com um dia de atraso, sua manifestação foi desconsiderada. O juiz baseou-se, então, nas contas apresentadas pelas autoras conforme determina o CPC (clique aqui). No recurso ao STJ, o gerente alegou que a intimação deveria ter sido feita pessoalmente e que a falta desse ato constituiria nulidade absoluta, passível de correção em qualquer instância.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso na Quarta Turma, eventuais irregularidades na intimação são causa de nulidade relativa. Por isso, a parte prejudicada precisa protestar contra elas na primeira oportunidade em que se manifestar no processo.
"No caso, o réu teve ciência inequívoca da decisão que determinou a prestação de contas, visto que as apresentou um dia além do prazo estabelecido", explicou o relator. Nessa situação, a intimação teria atingido sua finalidade, o que leva à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
O ministro reafirmou também o entendimento do STJ de que o processo de prestação de contas é único, apenas composto de duas fases: o réu já integra a relação processual desde a citação inicial, não sendo necessária a intimação pessoal para apresentação de contas a que foi condenado na primeira etapa. Para o relator, a intimação só deveria ser pessoal se houvesse previsão legal específica.
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Processo Relacionado : REsp 961439 – clique aqui.
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