IR
Falha na contabilidade de instituição de caridade não pode prejudicar o doador de boa-fé na dedução do IR
Em 2007, uma decisão da 3ª Turma Especializada do TRF da 2a região permitiu que ele abatesse a parcela do fisco sobre o valor doado à Creche Santa Maria Goretti, de Minas Gerais. A Receita Federal havia recusado a dedução, sob a alegação de que não teria sido comprovado o pagamento das contribuições à entidade. Para a Receita, o recibo, fornecido pela creche e apresentado como prova pelo contribuinte, não seria suficiente. A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União, que pleiteou a reforma da sentença de 1o grau, que já havia sido favorável ao autor da causa.
De acordo com a União, ao examinar a contabilidade da Creche Santa Maria Goretti, a fiscalização apurou que os registros de doações no Livro Diário foram efetuados de forma global, ou seja, sem controle nominal das doações. A União também alegou que, se o doador pretendesse abater o valor doado do seu Imposto de Renda, "deveria, primeiramente, ter se informado sobre a forma utilizada pelo estabelecimento para registrar os lançamentos contábeis, bem como sobre a possibilidade de sua efetiva comprovação perante o Fisco".
Por sua vez, o contribuinte afirmou, nos autos, que a creche encontra-se em pleno funcionamento no Estado de Minas Gerais, é reconhecida como de utilidade pública, e está registrada na Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos.
Por fim, o doador sustentou que o controle da contabilidade da entidade não pode ser imputado aos contribuidores. Até porque na maioria das vezes eles são leigos no assunto e não têm acesso a tais informações.
Para o relator do caso no TRF da 2a região, desembargador federal Paulo Barata, o argumento da União não é razoável. O magistrado destacou, em seu voto, que "o recibo não impugnado faz prova quanto à veracidade do seu conteúdo; o abatimento correspondente à doação declarada tem base legal; a irregularidade na escrituração da entidade beneficiária não pode prejudicar o doador de boa-fé; e a fiscalização da escrituração das doações pela entidade beneficente não é obrigação do contribuinte, mas do próprio Fisco e de quem a reconheceu como de utilidade pública".
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