Condenações aéreas
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A Segunda Vara Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, para cinco pessoas de uma mesma família, por atraso em voo internacional.
Os autores do processo reclamam que a demora na decolagem resultou na perda da conexão para Brasília. Eles receberam hospedagem e alimentação da empresa e embarcaram no voo subsequente. Mesmo assim, sentiram-se prejudicados porque perderam compromissos na Capital Federal.
A Tam esquivou-se da culpa, alegando que o atraso no voo aconteceu devido ao intenso tráfego aéreo, que retardou as operações de pouso e decolagem das aeronaves. Acrescentou que o Código Brasileiro de Aeronáutica prevê indenização apenas para atrasos superiores há quatro horas e que, no caso, a demora teria sido de quatro horas e sete minutos.
Ao julgar a ação, o juiz lembrou que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor de serviços, por danos causados ao consumidor, independente da existência de culpa. "Uma vez que a empresa forneceu o serviço com deficiência, em razão do atraso no voo, responde pelos danos morais causados aos seus passageiros", afirma. O entendimento do magistrado já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Da decisão, cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.
Processo: 2008.01.1.053139-7.
Um casal ganhou indenização por causa de atraso de 20 horas em voo doméstico. Viajando com a filha de apenas 7 meses, o casal aguardou o reembarque por 5 horas em São José do Rio Preto, quando já estavam na aeronave, foram informados que a rota seria mudada e passaram por diversos aeroportos até chegar em Natal.
A passagem comprada pelo casal previa duas conexões, uma em São Paulo e outra no Rio de Janeiro, com o atraso de quatro horas no embarque, a conexão no aeroporto de Congonhas foi perdida resultando no embarque dos passageiros com destino à cidade de Cofins em Minas Gerais. A Companhia Gol, através de seus funcionários, disseram que ao chegar em Minas a empresa informaria quais as novas orientações para o embarque rumo à Natal.
Quando chegaram no aeroporto de Cofins foram informados que o embarque para Natal seria sem escalas, mas dentro da aeronave souberam que o voo rumo a capital potiguar ainda teria duas conexões, uma em Brasília e outra em Recife. Os funcionários foram questionados sobre o fornecimento de refeições e disseram que não havia autorização por parte da empresa.
A Gol argumentou em contestação que ao comprar as passagens de trechos isolados e com lapsos temporais curtos, entre os horários previstos para desembarques e suas conexões, os passageiros assumem o risco de perder o voo, uma vez que programam a rota em descompasso com as disposições contratuais da empresa. Sustentaram ainda que o atraso nesse voo ocorreu devido um caso fortuito, por causa do fechamento das pistas no Aeroporto de Congonhas.
Dra. Virgínia de Fátima Marques, juíza titular da 8ª Vara Cível, disse que os danos morais estavam caracterizados na medida em que o casal esperou por mais de 5 horas o voo com destino a São Paulo, sem notícias concretas sobre a continuidade da viagem e sem qualquer assistência por parte da companhia, chegando a Natal após quase 20 horas de viagem, quando o tempo de duração estava previsto para aproximadamente 7 horas.
No primeiro grau, a indenização foi fixada em em 2 mil reais, e em fase de recurso foi aumentada para 5 mil reais para ser paga a cada um. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor que diz ser responsabilidade da empresa o dever de indenizar, quando ocorre defeito ou falha na prestação do serviço. O relator do processo foi o des. Critóvam Praxedes.
Processo n. 2009.000218-0.
A empresa Tam Linhas Aéras S/A foi condenada a pagar, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 993,29 e R$ 10.000,00 por danos morais. A sentença foi proferida no dia 23/4 pelo juiz José Jorge Ribeiro da Luz, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Segundo consta nos autos, Rafael Santos Reis Cavalini adquiriu um pacote com viagem e hospedagem para a cidade de Londres (Inglaterra), com saída a partir de São Paulo. Para o trecho de Porto Velho a São Paulo, Rafael adquiriu passagem da ré (TAM) para o dia 24/7/2007, vez que a saída de São Paulo estava marcada para o dia 26 do mesmo mês. De acordo com o propositor da ação, houve atraso na saída desta capital e também em razão de cumprimento de diversas escalas da contratada, somente chegou à capital paulista na madrugada do dia 25, sendo que sua bagagem não lhe foi entregue por não ter sido localizada.
Diante da situação, Rafael fez um registro de ocorrência na empresa, deixando claro que teria que embarcar para Londres no dia seguinte, onde permaneceria por vários meses. A ré então informou que sua bagagem seria localizada antes do embarque, fato este que não ocorreu, pois ao comparecer ao guichê da TAM no dia seguinte, foi comunicado de que sua bagagem seria entregue somente em Londres e que para custeio de despesas, havia lhe disponibilizada a importância de R$ 100,00 (cem reais).
Ao chegar na cidade de Londres, Rafael procurou funcionários da TAM, porém obtve informação de que sua bagagem ainda não havia sido localizada. "Fiquei completamente desamparado, estava numa cidade estranha e acabei sendo obrigado a utilizar a única roupa que tinha por vários dias, ficando inibido de me apresentar nos compromissos pré-agendados", ressaltou.
Para o Magistrado, é certo que o extravio de bagagem causa sérios transtornos às pessoas, gerando danos morais indenizáveis. "Nesse caso a coisa é ainda pior, pois o cliente não se encontrava próximo de sua residência nem mesmo em seu País, estava na Inglaterra (Londres), na certeza de que receberia sua bagagem, conforme havia sido prometido pela ré", frisou o juiz.
Ainda, segundo o Juiz titular da 5ª Vara Cível, o fato de o cliente se encontrar em terras estranhas, sem qualquer relacionamento e possibilidade de socorro, eleva bastante o sofrimento, a angústia e a sensação de impotência que é imposta à pessoa comum, por instituições sem qualquer preocupação para com a segurança e tranqüilidade das pessoas, seus clientes. "Quanto a empresa ter disponibilizado ao autor a irrisória importância de R$ 100,00, em nada atenua a sua culpa", destacou o magistrado.
Relativamente aos danos matérias, o juiz José Jorge afirmou que ficaram comprovados também, pois o autor da ação teve que adquirir vestimentas e produtos de primeira necessidade, tendo em vista que a sua bagagem não lhe fora entregue.
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