Competente
STJ mantém competência de comarca mesmo com transformação em foro regional
No caso, a ação foi proposta na Vara Cível da antiga Comarca de Pinhais, transformada em foro regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com base em atos normativos expedidos após o advento da Lei estadual n. 14.277/2003 (clique aqui), o juízo do foro regional remeteu os autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Curitiba, onde foram distribuídos à 3ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba.
O juízo da 3ª Vara declinou de sua competência por entender que a remessa dos autos à Justiça Federal foi feita em desacordo com a CF/88 (clique aqui), da legislação federal específica sobre delegação de competência para processar e julgar ações previdenciárias e execuções fiscais.
Além disso, ressaltou que foi ignorado por completo o fato de já terem sido analisados, à exaustão, pelo TRF da 4ª região, em centenas de casos, conflitos de competência decorrentes da transformação das mencionadas comarcas em foros regionais e, em todos, haver prevalecido a competência das antigas comarcas estaduais.
O TRF da 4ª região, ao analisar o conflito, entendeu que a competência para julgá-lo é do STJ, conforme o artigo 105 da CF/88.
Segundo o relator do conflito no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, embora formalmente tenha passado a comarca a foro regional, a antiga Comarca de Pinhais, substancialmente, para efeito de competência, manteve sua autonomia e sua individualidade.
"Conforme registrado, embora passando a denominar-se Foro Regional de Pinhais, esse órgão manteve, no que se refere à competência, as suas características de comarca autônoma, devendo como tal ser considerada para efeito de delegação. E não havendo juízo federal instalado na sede desse foro/comarca, fica mantido o regime de competência delegada", assinalou o ministro.
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Processo relacionado : CC 101639 - clique aqui.
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