Salário comprometido
TJ/DF - Banco deve limitar em 30% desconto na remuneração de cliente
Segundo informações do processo, o autor fez diversos empréstimos com o BRB, sendo que as parcelas relativas aos contratos comprometeram praticamente todo o seu rendimento. Além disso, foi fiador em contrato de empréstimo celebrado por sua mãe e, após a sua morte, o banco passou a descontar as parcelas relativas aos empréstimos de sua conta-salário.
Ao ser citado, o banco argumentou que o descontrole financeiro do autor não pode prejudicar a instituição bancária, já que pactuaram os contratos por livre vontade e que não há qualquer cláusula ilegal. Quanto ao contrato de que é fiador, diz que o seguro não foi pago pela devedora principal (sua mãe), que não quis contratar o serviço, sendo exigida a fiança.
Ao proferir a sentença, sustenta o juiz que com a introdução do Código de Defesa do Consumidor passaram a ser normatizadas as relações jurídicas consumeristas, onde a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais, com o objetivo de promover o equilíbrio entre as partes.
O art. 47 do CDC (clique aqui) determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O seguro, em contrato de empréstimo, tem por objetivo a garantia do credor contra motivo de força maior que impeça o devedor de saldar a dívida.
Por isso, entende o juiz que deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de excluir dos descontos em sua conta-corrente de todas as parcelas relativas aos contratos que figurou como fiador de sua genitora, bem como a devolução das parcelas já descontadas.
Quanto à redução dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sustenta o juiz que salvaguardar 70% da verba de natureza alimentar é salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais. O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4961/2004.
Já o CC (clique aqui) estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Nesse sentido, diz o juiz que por força da hierarquia das normas a regra geral se sobrepõe à disposição do decreto. Mas para o juiz, o entendimento deve ser de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência.
"Está nítida a ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que está claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração recebida pela autora", conclui o juiz.
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Processo : 2007.01.1.056522-6 - clique aqui.
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