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Câmara aprova permissão para falta a aula por motivo religioso

A Comissão de CCJ aprovou hoje, em caráter conclusivo, o PL 2171/03, do deputado Rubens Otoni - PT/GO, que garante a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa. A proposta segue para o Senado.

17/4/2009


Religiosidade

Câmara aprova permissão para falta a aula por motivo religioso

A Comissão de CCJ aprovou hoje, em caráter conclusivo, o PL 2171/03 (v.abaixo), do deputado Rubens Otoni - PT/GO, que garante a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa. A proposta segue para o Senado.

Religião

Otoni explicou que o estudante poderá pedir para realizar a prova em um dia que não coincida com o período de guarda religiosa. A escola deverá oferecer um horário no mesmo turno em que o aluno estiver matriculado.

O objetivo da proposta é regulamentar a situação dos protestantes, dos adventistas do sétimo dia, dos batistas do sétimo dia, dos judeus e de todos os seguidores de outras religiões que guardam o período compreendido desde o por-do-sol da sexta-feira até o por-do-sol do sábado em adoração divina.

O relator, deputado João Paulo Cunha - PT/SP, apresentou emendas de redação que não mudaram o teor da proposta.

___________

PROJETO DE LEI DE N.º ,DE 2003

(Do Sr. Rubens Otoni)

Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de freqüência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - É assegurado ao aluno, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à escola em que esteja regularmente matriculado, seja ela pública ou privada, e de qualquer nível de ensino, que lhe sejam aplicadas provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.

Parágrafo único – A escola fixará data alternativa para a realização da obrigação acadêmica, que deverá coincidir com o período ou o turno em que o aluno estiver matriculado, ou contar com sua expressa anuência se em turno diferente daquele.

Art. 2º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos no Art. 1° desta lei, requerer à escola que, em substituição a sua presença em sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, lhe seja assegurado que esta lhe seja dada em aula a ser ministrada em outro dia e horário, apresentar trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pela escola, observados os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia de ausência do aluno.

Art. 3° - O requerimento solicitando a aplicação de verificação de aprendizado alternativo deverá ser feito após a divulgação da data e horário da prova e até 05 (cinco) dias da realização da mesma.

Art. 4° - No que concerne à substituição da sua presença na sala de aula, o requerimento deverá ser feito até 05 (cinco) dias após a apresentação, pela escola, do calendário escolar anual ou semestral, se for o caso.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Ao dispor sobre os direitos e as garantias fundamentais do cidadão, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5°, inciso VIII, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se da obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei”. E determina ainda o mesmo Artigo 5° da Constituição Federal, no inciso VI, a inviolabilidade da “ liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Já o parágrafo 1° do Artigo 43 da Carta Magna, assegura competência às Forças Armadas para “atribuir serviço alternativo aos que, em tempos de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”.

O que se buscou então, com tais determinações, foi assegurar ao cidadão o direito de prestar serviço alternativo frente à obrigação que colide com suas convicções – sejam elas religiosas, filosóficas ou políticas.

Prevendo a possibilidade de ocorrência de muitas outras hipóteses, a Assembléia Nacional Constituinte de 1988 sabiamente assegurou, no parágrafo 2º do Artigo 5º, a isonomia de tratamentos a essas situações. Tal dispositivo estabelece que “ os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

A proposição tem como meta regulamentar situações outras que a exemplo do serviço militar, possam ensejar alegação de imperativo de consciência por motivo de crença religiosa, filosófica ou política.

Especificamente, tratamos da situação dos Protestantes, dos Adventistas do Sétimo Dia, dos Batistas do Sétimo Dia, dos Judeus e de todos os seguidores de outras religiões que guardam o período compreendido desde o por do sol da sexta-feira até o por do sol do sábado em adoração divina. E que por isso, por seguirem a risca as determinações das religiões que professam, freqüentemente são vítimas de um dilema: cumprem as suas obrigações escolares e desrespeitam as suas crenças religiosas ou, de forma inversa, mantêm suas convicções religiosas com grandes e graves prejuízos à sua formação intelectual e profissional ?

Tanto de parte do legislador, quanto dos governantes, a formação religiosa sempre foi objeto de atenção e respeito. A Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB) , por exemplo, sancionada em 20 de dezembro de 1996, estabelece no artigo 33 que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis...”

E a própria Constituição Federal, ao prever a prestação alternativa de obrigações, permite a coexistência dos preceitos religiosos e do aperfeiçoamento intelectual e/ou profissional.

Sendo assim, a presente proposta objetiva, portanto, regulamentar um direito implícito na legislação brasileira – permitindo àqueles que, por convicções religiosas, guardam um dia da semana para adoração divina, possam continuar a fazê-lo sem prejuízo de suas obrigações profissionais e escolares.

Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2003

Deputado RUBENS OTONI

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