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Ex-sócio da Mesbla questiona ordem de preferência legal em execução

A não-observância da ordem de preferência legal na execução de sentença e a ocorrência de fato posterior à execução que pode levar à exclusão da responsabilidade patrimonial de um ex-sócio da Mesbla S.A. deverão ser explicitamente julgados pelo TRT da 1ª região. Esta foi a decisão da Primeira Turma do TST para uma questão que envolve uma dívida trabalhista de R$ 713 mil da Autofácil Comércio e Indústria Ltda., em que a Mesbla figura como sócia majoritária.

17/4/2009


TST



Ex-sócio da Mesbla questiona ordem de preferência legal em execução

A não-observância da ordem de preferência legal na execução de sentença e a ocorrência de fato posterior à execução que pode levar à exclusão da responsabilidade patrimonial de um ex-sócio da Mesbla S.A. deverão ser explicitamente julgados pelo TRT da 1ª região. Esta foi a decisão da Primeira Turma do TST para uma questão que envolve uma dívida trabalhista de R$ 713 mil da Autofácil Comércio e Indústria Ltda., em que a Mesbla figura como sócia majoritária. A dívida provocou a penhora de um imóvel do ex-sócio da Mesbla, um administrador de empresas, que afirma ter-se desligado definitivamente da empresa em outubro de 1996.

A reclamação trabalhista foi proposta em 1997 por um vendedor de automóveis. Não localizada a Autofácil na época da execução da sentença, o ex-sócio teve o imóvel penhorado pela 23ª Vara do Trabalho do RJ, pois, segundo o trabalhador, ele seria também responsável pelo pagamento da dívida porque constara sempre como diretor de todas as empresas da composição societária da Autofácil: Mesbla S.A, APA Administração e Participação S.A. e Brazfabril S.A. Com intenção de retirar o imóvel da penhora, o administrador ajuizou embargos de terceiros, alegando não estar envolvido diretamente na reclamação trabalhista.

Em maio de 2006, a Mesbla fez acordo com o ex-vendedor no valor de R$ 500 mil, pagos em 58 parcelas, com cláusula em que os direitos do imóvel do ex-sócio passariam para a Mesbla após a quitação total da dívida - direito de regresso. O administrador alega que só soube do acordo muitos meses depois, porque dele não participara, e postulou a nulidade da cláusula e a exclusão de seu imóvel da execução, em consequência do acordo.

No entanto, o juízo de primeira instância, em setembro de 2008, manteve a penhora do imóvel como garantia e declarou apenas a invalidade da cláusula, por entender que se deve aguardar o trânsito em julgado da decisão dos embargos de terceiros para definir a responsabilidade patrimonial do sócio. Após vários recursos em que não obteve êxito, o administrador interpôs dois embargos declaratórios ao TRT/RJ, para provocar o Regional a se manifestar sobre temas relevantes na ação.

Ordem de preferência

O administrador alega nulidade do acórdão regional em seu recurso de revista ao TST, pois não obteve pronunciamento a respeito dos temas apresentados ao TRT, entre eles a existência de bens e rendas mensais da Mesbla que permitiram à empresa fazer acordo em outras ações – fato superveniente - posterior - à execução; a sua real posição como ex-sócio acionista da Mesbla; e a sua saída da administração da empresa em 1996, antes do ajuizamento da ação trabalhista, em 1997. Argumenta, ainda, que a ordem de preferência legal pelo pagamento da dívida seria, em primeiro lugar, a reclamada devedora - no caso, a Autofácil -; sócios da reclamada; administradores ou gerentes da reclamada; e, por último, sócios dos sócios.

Ao analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, reconheceu a omissão do julgamento regional quanto a essas questões, relevantes para o desfecho da questão. Destacou, ainda, que os acionistas de sociedade anônima não estão incluídos na ordem de preferência legal e, por isso, seus bens pessoais não podem ser executados por dívidas da sociedade, "salvo se comprovada má gestão ou desvio na direção da sociedade". Diante dessa fundamentação, a Primeira Turma decretou a nulidade do acórdão do TRT e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que julgue os segundos embargos de declaração interpostos pelo terceiro embargante.


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