Conflito de competência
STJ - Compete ao juízo estadual decidir questões sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial
No caso, o juiz de Direito da 3ª vara de Matão, em 30/6/2006, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, determinando a suspensão de todas as ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais.
A juíza do Trabalho de Matão, em 7/7/2006, nos autos de uma ação cautelar proposta pelo Ministério Público do Trabalho, deferiu parcialmente a liminar e determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis encontrados em nome da empresa e de seus sócios, de modo a assegurar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores dispensados.
O juízo comum estadual suscitou, então, o conflito de competência, sustentando que a determinação sobre a indisponibilidade dos bens da recuperanda pode inviabilizar a realização do plano de recuperação.
Além disso, afirmou que, embora de vigência recente a nova disciplina legal, considerando a experiência colhida ao longo dos anos de vigência do Decreto-lei 7.661/45 (clique aqui), indica ser "prudente concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões a respeito da recuperanda, sob pena de inviabilizar definitivamente suas atividades".
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, concordou em que a prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Deferido o processo da recuperação judicial, assinalou o ministro, ao juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluída eventual indisponibilização de bens.
Quanto à suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor, o ministro destacou que a orientação que tem prevalecido no STJ é que, uma vez aprovado e homologado o plano, não se faz plausível a retomada das execuções individuais após mero decurso do prazo legal de 180 dias.
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Processo Relacionado : CC 68173 – clique aqui.
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