MST
STJ decide contra cobrança de tributos de fazenda invadida por MST no Paraná
A Fazenda Nacional entrou com recurso contra a decisão do TRF da 4ª região que negou o pedido para autorizar a cobrança do ITR atrasado desde 1995. O TRF da 4ª região considerou que o fato gerador desse tributo seria o domínio útil ou posse do imóvel, mas que, devido à invasão do MST, o proprietário não teria mais nenhum dos dois. Apontou ainda que, apesar da determinação do Judiciário do Paraná, o Executivo estadual não havia restituído a posse do imóvel.
No seu recurso, a Fazenda afirma que o TRF da 4ª região não tratou de todos os pontos levantados. Além disso, haveria ofensa ao artigo 29 do CTN (clique aqui), que determina que o fato gerador do ITR seria a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural. Para a Fazenda, mesmo sem a posse direta ou domínio útil, o proprietário pode ser o responsável pelo pagamento dos tributos. A Fazenda também pediu a aplicação do prazo de prescrição quinquenal para cancelamento de lançamentos tributários, determinado pelo Decreto 20.910, de 1932 (clique aqui).
Em seu voto, o ministro Herman Benjamim afirmou não ser papel do STJ no caso fazer qualquer consideração sobre a legitimidade ou não da invasão do MST. O relator considerou que o TRF da 4ª região havia fundamentado o suficiente sua decisão e que não haveria ofensa ao artigo 29 do CTN.
O ministro considerou que a propriedade da Porangaba II agora seria uma "clara fantasia jurídica", já que o dono não teria nenhum proveito ou controle desta. Isso seria um fato incontroverso nos autos, tanto que ficou registrada uma oferta de aquisição do imóvel pelo Incra do Paraná de R$ 14 milhões. Observou que o proprietário foi diligente e, assim que houve a invasão, pediu socorro ao Judiciário; porém, mesmo com decisão favorável, não teve seu direito garantido pelo Estado. E esse Estado que não cumpriu sua obrigação ao não devolver a posse ao legítimo proprietário, posteriormente, cobrou o imposto. “Isso viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva”, concluiu o relator.
Com essa fundamentação, o ministro Benjamin negou o pedido da Fazenda no que refere à cobrança. Concedeu somente o prazo prescricional quinquenal previsto pelo decreto 20.910/32.
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