Benefícios à família
Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara aprova pensão em divórcio e fim de união estável
Atualmente, o CC (Lei 10.406/02 - clique aqui) estabelece que a pensão só é obrigatória em caso de separação judicial litigiosa. A proposta, originada de sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família, também elimina da lei o princípio da culpa, que pode ser usado para desobrigar uma pessoa de pagar pensão.
A lei hoje estipula que, na separação judicial litigiosa, o cônjuge culpado pela separação só tem direito a receber pensão se não tiver como se sustentar e nenhum outro parente puder lhe fornecer alimentos.
Menos ações judiciais
O relator da matéria na comissão, deputado Chico D'Angelo - PR/RJ, defendeu a aprovação da medida, considerando que o novo texto trará "incontestáveis benefícios à família e sua proteção legal".
"O projeto traz inovações benéficas sob a óptica da família, uma vez que dirime controvérsias que, não raro, levam muitas pessoas aos tribunais, em processos morosos e que prejudicam a estabilidade familiar", ressaltou.
Renúncia
De acordo com a legislação em vigor, o cônjuge, companheiro ou parente pode optar por não receber a pensão alimentícia, mas sem renunciar judicialmente a esse direito. A pensão não pode ser cedida para outra pessoa ou penhorada. A proposta de Barradas Carneiro segue jurisprudência do STF e permite a renúncia da pensão alimentícia por cônjuges e companheiros, mantendo a proibição apenas no caso de parentesco.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela CCJ.
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Confira abaixo o PL na íntegra.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007.
(Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera e revoga dispositivos do Código Civil, que dispõem sobre os alimentos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei modifica disposições do Código Civil que tratam de alimentos.
Art. 2º. Os arts. 1.694, 1.702, 1.709 da Lei 10.406 – Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com dignidade.
§1º ....................................................................” (NR)
“Art. 1.702. Na separação, no divórcio, ou na dissolução da união estável, sendo um dos cônjuges ou um dos companheiros desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. (NR)”
“Art. 1.707. O credor pode renunciar o direito a alimentos, salvo quando a obrigação decorrer de relação de parentesco. Parágrafo único. O crédito a alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora. (NR)”
“Art. 1.709. A nova união do devedor não extingue a obrigação alimentar anteriormente estabelecida”.
Art. 3º Revogam-se o §2º do art. 1.694, e os arts. 1.704 e 1705 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nos foi sugerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, idéia também defendida pelo ilustre Deputado Antonio Carlos Biscaia.
Com efeito, o parágrafo segundo do art. 1.694 do Código Civil insere na demanda alimentar entre parentes e companheiros o questionamento da culpa, criando um problema de difícil solução para o juiz, que será o de apurar se o necessitado é ou não culpado pela sua necessidade. Além do mais é de insuportável discriminação, pois estabelece critérios diferenciados para os credores de alimentos: para uns, a proporção derivada da necessidade versus possibilidade, para outros o indispensável para sua subsistência.
Cumpre corrigir a disposição do atual art. 1.702, que prevê a concessão de alimentos apenas na hipótese de separação judicial litigiosa, esquecendo que o divórcio pode ser concedido de forma direta, sem prévia separação judicial, além de o crédito a alimentos decorrer da dissolução da união estável.
Ademais, coerentemente com a tendência para a supressão do ultrapassado princípio da culpa, cumpre afastar a repercussão desta no dimensionamento da verba alimentar, o que impõe a revogação do art. 1.704.
O art. 1.705 do Código Civil é inteiramente desnecessário, discriminatório e descontextualizado em um tempo onde estão abolidas quaisquer diferenças entre os filhos em razão da espécie de relacionamento entretido pelos pais. É claro que os filhos, havidos ou não de uma relação matrimonial, são, por óbvio, parentes dos genitores, e, como tal, têm o direito a alimentos assegurado pelo art. 1.694 do mesmo Código. Trata-se, por evidente, de regra que, originária de um tempo em que tinha real significado, permaneceu indevidamente no Código.
Quanto ao art. 1.707, é conhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de o cônjuge renunciar ao direito a alimentos, tendo sido versada na Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a jurisprudência atual e majoritária, inclusive do STJ, orienta-se no sentido de admitir a renúncia a esse direito, entre cônjuges e companheiros..
Ressalve-se que a renúncia apenas não é possível em se tratando de relação de parentesco.
Sala de Sessões, 19 de março de 2007.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA
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