Democracia Autêntica para o Brasil
OAB lança Campanha Nacional de Defesa da República e da Democracia
O evento contou com a adesão de diversas personalidades, autoridades nacionais e locais e entidades da sociedade civil, entre elas a CNBB, MST e ABI. Também participaram do lançamento representantes da AMB, Anamatra, IAB, Abrat, Movimento Viva Rio, parlamentares, ministros de Tribunais Superiores, procuradores, juízes e dirigentes de Seccionais da OAB.
O coordenador da Campanha, o jurista e professor Fábio Konder Comparato, acredita que, por meio dela, a OAB tentará transformar uma soberania que hoje é meramente retórica em efetiva, criando meios jurídicos para que o povo retome sua soberania e passe a tomar conta dos governos, exigindo que eles se justifiquem perante o povo. Nesse contexto está a importância da regulamentação dos plebiscitos e referendos. “Não faz sentido que o Congresso impeça a realização de plebiscitos e referendos como se tivesse a última palavra. Seria o mesmo que o Legislativo, doravante, decidisse que somente haverá eleições quando ele quiser”.
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Carta aos migalheiros
“Quero exprimir imediatamente minha total adesão à nossa operosa Ordem dos Advogados do Brasil pelo lançamento hoje, 15 de novembro, da oportuníssima Campanha Nacional de Defesa da República e da Democracia. Esse movimento é a urgente e digna manifestação da valorosa associação das sentinelas e vanguardeiros da ordem constitucional em nossa terra.” advogado Goffredo da Silva Telles Jr.
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Artigo
Leia a seguir o artigo de Fábio Konder Comparato, coordenador da Campanha Nacional de Defesa da República e da Democracia, publicado no jornal Folha de S. Paulo, 15/11/04.
Viva o povo brasileiro!
Fábio Konder Comparato*
Há exatos 115 anos, nesta mesma data, o oficial de mais alta patente do Exército imperial pôs fim ao regime monárquico e decidiu instaurar a República em nosso país. O povo, de acordo com a expressão famosa de Aristides Lobo, "assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava".
Mais de um século depois, esse pasmo popular cedeu lugar a um generalizado sentimento de desconfiança e ceticismo em relação aos políticos e às próprias instituições, agora oficialmente republicanas e democráticas. Só não enxerga isso quem perdeu completamente a noção da realidade nacional.
Numa pesquisa de opinião pública levada a efeito em toda a América Latina em 2003, o instituto chileno Latinobarómetro pôde verificar que os brasileiros ocupam a antepenúltima posição, em todo o continente, no que diz respeito à confiança na democracia: 65% do nosso povo não se importa com o caráter antidemocrático dos governos, contanto que eles resolvam os problemas econômicos do dia-a-dia. Piores do que nós, sob esse aspecto, somente o Paraguai e a Nicarágua.
A causa dessa enorme frustração com a democracia é óbvia. Ao cabo de cada eleição (portanto, agora, de dois em dois anos), o povo brasileiro percebe, com sempre maior nitidez, que assinou um cheque em branco em favor dos eleitos. Eles podem preenchê-lo como bem entendem, sem ter de prestar contas ao emitente.
Escusado dizer que esse procedimento é claramente anti-republicano e antidemocrático. A verdadeira República não se opõe necessariamente à monarquia, mas sim à submissão do bem comum do povo a interesses particulares, sejam eles de indivíduos, famílias, classes, partidos, igrejas, corporações ou, até mesmo, de entidades estatais. A verdadeira democracia não é só o regime político em que o povo elege periodicamente os governantes mas, antes de tudo, aquele em que o povo não abre mão do seu poder soberano de decidir as grandes questões que empenham o futuro nacional e de controlar a atuação de todos os agentes públicos, em qualquer órgão do Estado em que se situem.
É exatamente com base nesses princípios que a Ordem dos Advogados do Brasil, com o apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, lança hoje, no Rio de Janeiro, a Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia. O ato inaugural desse movimento de renovação das nossas instituições e costumes políticos é a abertura do processo de iniciativa popular de um projeto de lei que desbloqueia o plebiscito e o referendo e reforça substancialmente a iniciativa popular legislativa.
Eis as principais disposições dessa proposta legislativa:
1) cria a iniciativa popular de plebiscitos e referendos;
2) permite ao povo decidir por plebiscito sobre a realização das políticas econômicas e sociais previstas na Constituição, bem como sobre a concessão de serviços públicos e a alienação do controle de empresas estatais;
3) torna dependente de decisão popular a alienação de bens pertencentes ao patrimônio nacional;
4) estende o referendo a emendas constitucionais e a acordos ou tratados internacionais;
5) torna obrigatório o referendo de quaisquer leis em matéria eleitoral;
6) estabelece preferência na tramitação de projetos de lei de iniciativa popular e impede a alteração ou a revogação de leis de iniciativa popular sem a concordância do povo.
Não é exagero dizer que, uma vez apresentado oficialmente esse projeto de lei à Câmara dos Deputados, ele poderá dar início a uma nova era política neste país. Os grupos e partidos tradicionalmente aliados às classes dominantes usarão de todos os meios, lícitos ou ilícitos, para vê-lo rejeitado no Congresso Nacional. Mas, a partir de agora, a verdadeira questão da República e da democracia estará posta definitivamente na ordem do dia.
Os cidadãos brasileiros serão convocados a escolher, claramente, em que lugar pretendem se situar no quadro político nacional: do lado dos que sempre exerceram a hegemonia política e o poder econômico em proveito próprio, ou do lado do povo.
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* Jurista, doutor pela Universidade de Paris, professor titular da Faculdade de Direito da USP e doutor honoris causa da Universidade de Coimbra. Artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 15/11/04
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Projeto de Lei
PL do Conselho Federal da OAB regulamenta o art. 14 da CF
Leia abaixo a íntegra do projeto de lei divulgado ontem durante o lançamento da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, do Conselho Federal da OAB. O projeto tem por objetivo regulamentar o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular .
PL
Regulamenta o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 1º A presente lei tem por objeto regulamentar o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 2º A soberania popular é exercida, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, pelo voto universal, obrigatório e secreto, com valor igual para todos.
Art. 3º O povo decide soberanamente em plebiscito:
I – a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios, bem como a criação de Territórios Federais, a sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem;
II – a execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas matérias de ordem econômica e financeira, bem como de ordem social, reguladas nos Títulos VII e VIII da Constituição Federal;
III – a concessão administrativa de serviços públicos, em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação de controle de empresas estatais;
IV – a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;
V – a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de minerais e dos potenciais de energia hidráulica.
Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.
Art. 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados, bem como a criação de Territórios Federais, sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem, serão decididos pelos cidadãos com domicílio eleitoral nas Unidades da Federação envolvidas, em plebiscito realizado na mesma data e horário, conforme determinação da Justiça Eleitoral.
§ 1º A iniciativa do plebiscito competirá ao Senado Federal, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou a cidadãos que representem, no mínimo, dez por cento do eleitorado de cada Unidade da Federação envolvida na decisão plebiscitária.
§ 2º Nas hipóteses de criação, subdivisão ou desmembramento de Estado ou Território Federal, a realização do plebiscito será precedida da divulgação de estudo de viabilidade da nova ou das novas unidades políticas.
§ 3º Se o resultado da consulta popular for favorável à configuração político-territorial proposta, ela será objeto de lei complementar.
Art. 5º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão, em cada caso, por determinação prévia de lei estadual, dentro do período máximo de dois anos após a sua promulgação, e dependerão de consulta, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados de acordo com o disposto na lei estadual de autorização.
Art. 6º A iniciativa dos plebiscitos mencionados nos incisos II e III do art. 3º compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
§ 1º A iniciativa popular, que será dirigida ao Presidente do Congresso Nacional, exige a subscrição do pedido de consulta ao povo por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por centro dos eleitores de cada um deles.
§ 2º O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.
§ 3º Conforme o resultado do plebiscito, os Poderes competentes tomarão as providências necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a votação de lei ou de emenda à Constituição.
Art. 7º O plebiscito, em qualquer de suas modalidades (art. 3º), é convocado pelo Congresso Nacional.
Art. 8º Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente, no todo ou em parte, o texto de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais de qualquer natureza, ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É obrigatório o referendo popular das leis, de qualquer natureza, sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.
Art. 9º O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por iniciativa de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, com observância, no caso de iniciativa popular, dos requisitos indicados no art. 6º, § 1º.
Art. 10. O referendo é convocado pela Justiça Eleitoral.
Art. 11. Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo, objeto da consulta popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.
Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação do decreto legislativo.
Art. 12. Compete à Justiça Eleitoral, em matéria de plebiscitos e referendos:
I – fixar a data da consulta popular;
II – expedir instruções para a sua realização;
III – assegurar a gratuidade da divulgação, no rádio e na televisão, da propaganda sobre o objeto do plebiscito ou do referendo, de parte dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical ou de central ou entidade de classe de âmbito nacional, bem como de associação civil registrada para atuar junto à Justiça Eleitoral;
IV – proclamar o resultado da votação, correspondente à maioria absoluta dos votos válidos, desconsiderados os em branco.
Art. 13. A iniciativa de projetos de lei pode ser feita, junto à Câmara dos Deputados, pela subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. O projeto de lei de iniciativa popular tem prioridade, em sua tramitação, nas duas Casas do Congresso Nacional, sobre todos os demais projetos de lei não apresentados sob o regime de urgência, previsto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 15. A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
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