Migalhas Quentes

STJ - Consignação não isenta advogados de prestar contas à cliente

A 4ª Turma STJ não acolheu recurso de dois advogados que procuravam ver reconhecida a consignação (pagamento) extrajudicial de valores recebidos como procuradores do autor da ação de prestação de contas. Relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior manteve decisão ao afirmar que a consignação não isenta a prestação de contas.

15/4/2009


Pagamento extrajudicial

STJ - Consignação não isenta advogados de prestar contas à cliente

A 4ª Turma STJ não acolheu recurso de dois advogados que procuravam ver reconhecida a consignação (pagamento) extrajudicial de valores recebidos como procuradores do autor da ação de prestação de contas. Relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior manteve decisão ao afirmar que a consignação não isenta a prestação de contas.

A ação em primeira instância movida pelo cliente contra seus antigos advogados condenou-os a prestar contas, no prazo de 48 horas, dos valores recebidos por serviços prestados ao autor por mais de dez anos. Recorreram da decisão no TJ/RS, alegando que foi efetuado, após o ajuizamento da ação, depósito integral das custas pagas pelo cliente, com juros e correção monetária.

No acórdão, o Tribunal negou a apelação considerando que a consignação dos valores não afasta a prestação de contas por parte dos advogados, uma vez que as contas não teriam sido prestadas em forma mercantil, ou seja, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, tudo instruído com os documentos justificativos de prestação das contas.

Inconformados, os advogados apelaram ao STJ, alegando que a decisão não enfrentou as questões propostas. Afirmam que o autor deixou de contestar o depósito no prazo legal, ficando a quantia à disposição do cliente, entendendo, assim, que a ausência de manifestação traduz aceitação da quitação dos serviços.

A defesa requereu ainda a reforma do acórdão, por não ter sido apreciada a questão da perda do prazo de recusa, por parte do cliente, do depósito realizado. O autor alegou que o depósito não representou pagamento, pois o valor dos serviços envolve apreciação de contrato e prova, o que não cabe ao STJ.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou a nulidade alegada, afirmando que as instâncias anteriores enfrentaram as questões essenciais da ação, mesmo divergindo dos apelantes. Afirma ainda que a consignação deve ser feita pela forma correta, considerando o ajuizamento da ação.

"Não era o caso de ser considerada qualquer revelia, a questão poderia ser amplamente debatida no âmbito da ação de prestação de contas, até agora julgada apenas em sua primeira fase", assinalou.

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Bolsonaro será preso na investigação de golpe? Criminalistas opinam

22/11/2024

TST valida gravação sem consentimento como prova contra empregador

22/11/2024

CNJ e ANS firmam acordo para reduzir judicialização da saúde suplementar

22/11/2024

Discursos de legalidade na terceira República brasileira

22/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024