BPL
Anatel regulamenta sistemas de banda larga pela rede elétrica
A Agência tomou precauções para que os sistemas BPL não causem interferência prejudicial em outros serviços, como o de Radioamador e o de Radiodifusão de Sons e Imagens. Nesse sentido, os sistemas poderão operar nas faixas de 1.705 kHz a 50 MHz em caráter secundário. Também foi estabelecida a obrigatoriedade da utilização de filtros capazes de atenuar as radiações indesejadas. Os sistemas deverão dispor de mecanismo que possibilite o desligamento remoto, a partir de uma central de controle, da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica para sua atenuação não alcance o resultado esperado.
A operação do BPL, em Redes de Média Tensão, não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas aos serviços Móvel Aeronáutico e de Radioamador. Os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL dentro de zonas de proteção de estações costeiras atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo devem estar atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados na regulamentação. No caso das zonas de proteção de estações terrestres, é vedada a operação desses sistemas na faixa de 1.705 kHz a 30 MHz.
Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente, e atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Aneel. Os sistemas existentes, em desacordo com o Regulamento aprovado, poderão operar até 30 de junho de 2010, quando deverão ser desativados. A prestadora que fizer uso de sistema BPL deve apresentar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-a na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações.
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