Falta de diligência
TJ/MT - Pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral
Dano moral à pessoa jurídica é passível de indenização. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do TJ/MT, que acatou Apelação Cível no 123.085/2008 interposta por Elizete dos Santos Mariano ME, que rogou alteração da decisão de Primeira Instância.
No entendimento do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, houve ato ilícito por parte da apelada por levar a protesto título de crédito (duplicata), cuja dívida havia sido paga com data anterior ao vencimento. Para o magistrado a apelada "tinha obrigação de ser diligente a ponto de evitar o protesto indevido, haja vista a quitação da obrigação por parte da apelante".
O desembargador explicou que quando se tratar de pessoa jurídica, a regra geral é que deve demonstrar a existência da ofensa à honra objetiva para configuração do dano moral.
Porém, lembrou que existe entendimento específico para os casos de inscrição indevida em cadastros negativadores de crédito ou de protesto indevido de título. Esses entendimentos determinam que, nesses casos, "os danos, a exemplo do que ocorre com a pessoa física, caracterizam-se in re ipsa, isto é são presumidos, prescindem de prova", finalizou o magistrado.
Para tratar da responsabilidade da apelada, o relator buscou os artigos 186 e 922 do CC (clique aqui) ao definir que, por ação ou omissão, quem violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito, cabendo reparação. No mesmo diapasão, o relator citou ainda a lei 5.474/1968 (clique aqui), em seu artigo 13, que tornou inadmissível a negativação quando o título estiver quitado, podendo ato contrário gerar abalo de crédito indevido do devedor, que no caso é uma micro-empresa cujo nome se confunde com o da pessoa física, conforme fez ressaltar o magistrado.
Com esta exposição, o desembargador Jurandir de Castilho foi seguido à unanimidade pelos demais componentes da Câmara para reformar a sentença original e fixar valor indenizatório de acordo com a posição social, familiar, cultural e econômico-financeira do ofendido, assim como grau de culpa do ofensor, alcançando a satisfação a uma parte, sem criar enriquecimento sem causa. Desta forma, foi provido parcialmente o pedido para dirimir o pedido de R$ 30 mil e deferir o valor de R$ 8 mil, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da decisão.
O desembargador Rubens Oliveira Santos Filho atuou como revisor e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como vogal.
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Apelação Cível : 123.085/2008
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