Código de ética
TRT do Ceará aprova código de ética do servidor
O Código tem 19 artigos, distribuídos em quatro capítulos, abrangendo desde as disposições gerais até a postura e o compromisso com a ética, exigidos do servidor, assim como também trata das vedações, do procedimento apuratório de eventuais faltas e as penalidades a que o servidor está sujeito. No estatuto estão os princípios morais e valores que devem ser observados pelos servidores do Tribunal, assim como os servidores cedidos ao Regional por outros órgãos públicos ou que prestem serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, desde que vinculados direta ou indiretamente ao TRT da 7ª região.
Pelo que determina o Código, o servidor do TRT da 7ª região deve pautar suas ações pela ética, compromisso social, proatividade, eficiência, impessoalidade, responsabilidade sócio-ambiental, transparência e publicidade. A violação às normas estipuladas no Estatuto sujeitará o infrator à pena de censura, ficando impedido de exercer função comissionada ou cargo em comissão durante um ano, sendo este prazo aumentado para dois anos em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, civil ou administrativa, podendo a pena ser convertida ainda em Participação em Atividade Educativa Relacionada à Ética Profissional.
Com base na resolução, fica criada uma Comissão de Ética, formada por três membros titulares e três suplentes, de conduta pública inatacável e que não tenham sido condenados penal ou administrativamente. Os membros comissão serão eleitos diretamente pelos servidores, dentre servidores efetivos e estáveis do quadro permanente de pessoal e que serão nomeados por ato da Presidência.
Depois de nomeada, a comissão escolherá seu presidente, o vice-presidente e o secretário na primeira reunião. Sua principal função será divulgar, orientar e supervisionar a observância do estatuto, competindo-lhe conhecer e apurar os fatos e eventuais infrações cometidas pelos servidores deste Regional que possam atentar contra a ética profissional, mediante denúncia ou de ofício, devendo promover, com o apoio deste Tribunal, evento educativo com o fito de contribuir para o desenvolvimento de uma cultura ética nas relações interpessoais dos servidores, no mínimo uma vez por ano.
A Comissão de Ética, ao tomar conhecimento de fatos ou infrações cometidas por servidor deste Tribunal, deverá proceder à apreciação dos indícios e evidências existentes, decidindo ou não pela instauração do competente processo de investigação de conduta ética contra o envolvido, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações a respeito de matéria sob seu exame, colher depoimentos, promover diligências que considerar necessárias, bem como requerer parecer de especialista, quando julgar imprescindível ao processo. A conclusão dos trabalhos de apuração tem prazo máximo de 30 dias após a instauração do processo, sendo admitida a sua prorrogação por igual período.
A comissão responsável pela elaboração do Código de Ética do Servidor do TRT/CE foi composta pelos servidores Alexandre Freire Figueiredo, Maria Bernadette Nogueira Rabelo, Rejane Maria Façanha de Albuquerque e Rozângela Maria Almeida Eloi. Já a comissão revisora foi constituída pelo secretário geral da Presidência, juiz Inocêncio Rodrigues Uchoa, pelo juiz Lúcio Flávio Apolinário Ribeiro, indicado pela Amatra VII - Associação dos Magistrados do Trabalho da Sétima Região, e Luiza Alcântara Rodrigues, indicada pelo SINDISSÉTIMA - Sindicato dos Servidores da 7ª região da Justiça do Trabalho, e pelo assessor da Presidência José Osvaldo Severiano dos Santos.
O Pleno do TRT/CE, mediante a Resolução Administrativa 283/2008, reconheceu como valor institucional, dentre outros, a ética nas suas relações internas e externas com o público e com o privado, criando o Código de acordo com o Decreto 1.171/94, que regulamenta a conduta ética dos servidores do Poder Executivo Federal, e com observância no disposto na Constituição Federal, especialmente em seu art. 37, segundo o qual a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da moralidade, premissa que impõe ao servidor público uma conduta pautada pela ética e a moral, na Lei 8.112/90 e na Lei 8.429/92, sem prejuízo de outras normas de conduta ética aplicáveis.
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