Seguro obrigatório
STJ - Segunda Seção define prazo para prescrição de indenização do DPVAT
No caso, Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol/SP, sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.
O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da sentença de que, "em se cuidando de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos".
No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
O julgamento do caso está previsto para o próximo dia 22.
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Processo Relacionado : REsp 1071861 – clique aqui.
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