IN nº 468
Nova IN trata sobre o PIS e a Cofins incidentes sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003
Sérgio Presta*
Foi publicada ontem (10/11) a IN nº 468, que trata sobre o PIS e a Cofins incidentes sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, conforme determina o art. 10 da Lei 10.833/03.
Segue abaixo os principais pontos da IN nº 468/04:
DAS RECEITAS TRIBUTADAS NO REGIME DA CUMULATIVIDADE
Segundo a IN nº 468/04 permanecem tributadas no regime da cumulatividade, ainda que a PJ jurídica esteja sujeita à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS Contribuição, as receitas por ela auferidas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, desde que:
(i) com prazo superior a 01 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(ii) com prazo superior a 01 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e,
(iii) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com PJ de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data.
DA DEFINIÇÃO DE PREÇO PREDETERMINADO
A IN nº 468/04 define preço predeterminado como aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato. Também será considerado preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.
Caso tenha sido estipulada no contrato cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação da primeira alteração de preços verificada após o primeiro ano de vigência.
Segundo a IN nº 468/04, estando o contrato esteja sujeito a regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93 (lei de Licitações), o caráter predeterminado do preço subsiste até a eventual implementação da primeira alteração nela fundada após o primeiro ano de vigência.
Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31/10/2003 estarão sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS. Tal disposição também será aplicada ainda que o preço permaneça inalterado quando da prorrogação.
DOS PRAZOS
Segundo a IN nº 468/04 considera-se com prazo superior a 01 (um) ano aquelas contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha prolongado por mais de 01 (um) ano contado da data em que foi firmado.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Segundo a IN nº 468/04 todos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de cumulatividade não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de não-cumulatividade. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar, relativo à incidência não-cumulativa, será determinado, a critério da PJ, pelo método de:
(i) apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou,
(ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Todas as normas da IN nº 468/04 aplica-se às receitas auferidas a partir de 01 de fevereiro de 2004.
E, por fim a IN nº 468/04 entrou em vigor em 10/11/2004.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados
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