Fraude processual
Justiça suspende processo contra Denise Abreu, ex-diretora da ANAC
Em janeiro deste ano, a juíza da 1ª vara Criminal Federal de Guarulhos/SP, alterou a acusação do MPF contra a ex-diretora, que inicialmente seria de "falsificação de documento público e uso de documento falso", para fraude processual.
Entenda o caso
Segundo a defesa, a juíza não poderia ter alterado, no momento do recebimento da denúncia, a tipificação do crime, ou seja, receber a denúncia por outro crime que não o imputado pelo MPF. O momento processual adequado para fazer qualquer adequação na tipificação do crime seria na sentença.
Entre os erros apontados pelo desembargador, destaca-se que os crimes de fraude processual e falsidade documental são absolutamente diferentes, o que impediria a alteração na capitulação. Em um primeiro momento, a juíza já havia recebido a denúncia, vinda do MPF. Somente após analisar defesa preliminar - verificando que os crimes imputados não se configurariam - é que decidiu alterar a tipificação.
Isto equivale a mudar a acusação por outra absolutamente diversa, pela juíza, que não é titular da ação penal. E sem dar direito à ré de saber contra o que tem de se defender, afirma a defesa de Denise.
"Nossa defesa preliminar foi voltada para os crimes imputados na denúncia (falsificação de documento público e uso de documento falso) e não para o crime de fraude processual , que até então nunca havia sido cogitado. Assim, a direito de defesa foi cerceado, pois houve inovação acusatória pela juíza", esclarece Roberto Podval, com o que concordou o desembargador na decisão liminar.
À época da decisão da magistrada, em janeiro, Podval já havia mostrado total espanto com a atitude e declarado:
"Cabe ao magistrado analisar os fatos e as imputações constantes da denúncia. Por exercer função imparcial, não pode o juiz, no momento do recebimento da denúncia, alterar as acusações elaboradas pelo Ministério Público, 'consertando a acusação', dando aos fatos a tipificação que entende mais adequada. Isso fere o sistema acusatório, previsto em nossa Constituição. A função de acusar é restrita ao Ministério Público. Ao juiz cabe, apenas, verificar a existência, ou não, de elementos que embasam a acusação. Esses elementos não existem no presente caso. A única solução apropriada, portanto, seria a rejeição da denúncia".
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Confira abaixo a decisão na íntegra.
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