Caso Eloá
Mantida ação penal contra denunciado pela morte da estudante Eloá, em SP
O acusado foi denunciado como incurso no artigo 121, do CP, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá); artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV; combinado com artigo 14, inciso II (vítima Nayara); artigo 121, parágrafo 2º, inciso V; combinado com artigo 14, inciso II (vítima Atos); artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes (vítimas Eloá, Victor Iago e Nayara, esta por duas vezes), além do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes.
No pedido de HC dirigido ao STJ, a Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal por parte da 16ª Câmara Criminal do Egrégio TJ/SP e pediu a anulação da denúncia de pronúncia. A defesa sustenta: a) nulidade absoluta da pronúncia, alegando cerceamento de defesa, uma vez que foram indeferidas as oitivas de dois policiais que participaram da invasão do apartamento; b) tardia juntada das degravações incompletas e do laudo de reconstituição, o que impossibilitou a apreciação do material pela Defensoria e o correto interrogatório do réu detido. Para a Defensoria , ocorreu violação do devido processo legal, pois não foi assegurando ao paciente o efetivo exercício da ampla defesa.
Em liminar, pediu a suspensão da ação penal (processo nº 459/2008 da Vara do Júri da Comarca de Santo André), até decisão final da presente impetração. No mérito, requereu a anulação da denúncia de pronúncia, determinando a reabertura da instrução criminal, com o fim de realizar a oitiva das duas testemunhas - policiais militares do GATE - e a concessão do prazo de 10 (dez) dias para conhecimento, análise e manifestação das novas provas juntadas ao processo antes da única audiência realizada em 08 de janeiro de 2009.
O pedido foi negado. Após observar que faltou cópia da decisão do TJ/SP, o desembargador convocado do STJ, Celso Limongi, afirmou que esta fase processual, de cognição sumária, não comporta discussão sobre a nulidade da decisão de pronúncia, pois não se apresenta manifesta. "E, especialmente porque a nulidade deve ser examinada dentro do contexto da prova, podendo ser eventualmente convalidada", acrescentou.
Ao negar a liminar, o desembargador convocado observou, ainda, que o pedido possui natureza inteiramente satisfativa e se confunde com a própria análise do mérito da impetração. "Sendo, portanto, incompatível com este juízo antecipado", concluiu.
Após o envio das informações solicitadas pelo desembargador convocado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela Sexta Turma.
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Processo Relacionado : HC 131469 - clique aqui.
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