Normas de Serviço
CCJ aprovou o PLC 104/06 que outorga aos advogados o direito de carga rápida dos autos
Desde a chegada do Projeto à Câmara, em 2003, a AASP tem se empenhado pela sua aprovação. Em 2004, a Entidade enviou ofício a todas as lideranças partidárias, aos membros da Frente Parlamentar dos Advogados, integrantes da CCJ, solicitando aprovação da matéria, além do permanente acompanhamento de sua assessoria parlamentar junto aos deputados, alertando-os para a importância do projeto.
Na semana passada, o vice-presidente da Associação, Arystóbulo de Oliveira Freitas, entrou em contato com o Senador Valter Pereira, solicitando preferência para o Projeto, na discussão e aprovação na CCJ do Senado.
Também em 2004, o Conselho Diretor da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo pediu à Corregedoria do TJ/SP que se antecipasse à aprovação do Projeto e autorizasse, mediante alteração nas Normas de Serviço, a carga dos autos, nos prazos comuns, por trinta minutos, para extração de cópias, pois a proposta correspondia ao anseio da Classe e em muito facilitaria a própria prestação jurisdicional, pela simplificação na prática de atos relativos ao andamento dos processos.
O pedido foi negado e arquivado e, só em 2006, com a edição pelo TJ/SP do Provimento nº 04/2006, na gestão do desembargador Corregedor Gilberto Passos de Freitas, a carga rápida foi regulamentada na Justiça Estadual de São Paulo permitindo a vista dos autos fora de Cartório para extração de cópias pelo período de 45 minutos, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo. Todavia, no âmbito da Justiça Federal da 3ª região, tal faculdade foi negada com fundamento na ausência de dispositivo legal que autorizasse a carga rápida.
Atualmente, o CPC (Lei 5.869/73 - clique aqui) impede a retirada dos autos por um só advogado, quando há prazo comum para as duas partes envolvidas na demanda, salvo na hipótese de acordo entre as partes para a retirada, o que usualmente se mostra inviável.
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Confira abaixo o PLC 104/06.
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