Votos
CMN aprova medida que permite ao FGC oferecer garantia complementar a depósitos a prazo emitidos por bancos comerciais
Em reunião realizada ontem, 26/3, o Conselho Monetário Nacional aprovou diversas medidas que têm o objetivo de reduzir os juros nas instituições de pequeno e médio portes, podem injetar na economia mais R$ 40 bilhões em crédito.
Uma das medidas aprovada permite ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC, a partir de abril de 2009, oferecer garantia complementar a depósitos a prazo emitidos por bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimento, sociedades de crédito e caixas econômicas (v. abaixo a Resolução 3.692 do BC).
Essa garantia complementar fica limitada ao maior valor entre o dobro do Patrimônio de Referência-Nível 1 calculado em 31 de dezembro de 2008 e a soma dos saldos de depósitos a prazo na instituição financeira em 30 de junho de 2008, respeitado o limite máximo de R$ 5 bilhões.
Tais depósitos serão denominados "depósitos a prazo com garantia especial do FGC" e devem ter prazo mínimo de 6 e máximo de 60 meses.
A contribuição para tal garantia será de 0,0833% a.m. sobre o saldo dos depósitos captados sob a nova sistemática, equivalente a 1% ao ano.
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O ministro da Fazenda Guido Mantega disse que as novas medidas podem injetar na economia mais R$ 40 bilhões em crédito. O valor potencial da medida, no entanto, pode chegar a R$ 174 bilhões, segundo cálculos do presidente do BC, Henrique Meirelles.
"Se todos os bancos se enquadrarem, pequenos médios e grandes, são cerca de R$ 170 bilhões. O que se espera dos bancos é que, de fato, adiram ao programa e, de fato, emitam [os certificados de depósito bancários, com garantias especiais]. Com isso, deve ser algo como R$ 40 bilhões ou R$ 50 bilhões", disse Meirelles.
O ministro Guido Mantega lembrou que, independente do valor, a estimativa inicial já é considerada de "bom tamanho" pelo governo, pois vai irrigar pequenas e médias empresas com recursos novos. "É o que nós esperamos que aconteça."
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Veja abaixo na íntegra a Resolução 3.692 do BC.
RESOLUCAO 3.692
Dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o ConselhoMonetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, combase nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, osbancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedadesde crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicaspodem, a partir de 1º de abril de 2009, captar depósitos a prazo, sememissão de certificado, com garantia especial a ser proporcionadapelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
§ 1º Os contratos relativos aos depósitos de que trata ocaput devem:
I - prever prazo mínimo de seis meses e prazo máximo desessenta meses para os depósitos, vedado o resgate, total ou parcial,antes de decorrido o prazo mínimo;
II - ser objeto de registro específico, até o resgate, emsistema de ativos administrado por entidades de registro e deliquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central doBrasil;
III - ser celebrados com um único titular, a seridentificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas(CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada amanutenção de depósitos sob conta conjunta.
§ 2º Os recursos captados na forma prevista neste artigodevem ser registrados de forma segregada em sistema de controleinterno das instituições referidas no caput.
§ 3º É vedada a renegociação da remuneração originalmentepactuada para os depósitos a prazo de que trata o caput.
§ 4º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidoscomo "depósitos a prazo com garantia especial do FGC", e assim devemser especificados nos contratos.
§ 5º A cobertura do FGC aos depósitos de que trata estaresolução somente será exigida nas hipóteses de que trata o art. 2ºdo Anexo I à Resolução nº 3.251, de 15 de dezembro de 2004.
Art. 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesmainstituição associada ao FGC, ou contra todas as instituiçõesassociadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos depósitos aprazo com garantia especial do FGC, de que trata o art. 1º, serágarantido até o valor máximo de R$20.000.000,00 (vinte milhões dereais).
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valorgarantido dos créditos de cada depositante, serão observados, no quecouber, os critérios estabelecidos no regulamento do FGC.
Art. 3º O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º,por instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maiorvalor entre o dobro do respectivo Patrimônio de Referência (PR), nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008 e o somatório dos saldosde depósitos a prazo mantidos na instituição em 30 de junho de 2008,limitado o valor garantido por instituição a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
Parágrafo único. Os valores de PR e dos saldos de depósitosa prazo serão atualizados, a partir de 1º de maio de 2009,mensalmente pela taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O conselho de administração do FGC está autorizadoa fixar a contribuição especial das instituições referidas no art.1º, associadas ao referido fundo, que optarem pela faculdade alitratada em:
I - 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos demilésimo por cento ao mês) sobre o saldo dos "depósitos a prazo comgarantia especial do FGC", captados na forma desta resolução, dentrodo limite fixado no art. 3º;
II - 0,8333% a.m. (oito mil trezentos e trinta e trêsdécimos de milésimo por cento ao mês) sobre a parcela queeventualmente exceder o limite fixado no art. 3º.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput devemobservar:
I - para fins de cálculo do valor da contribuição, oscritérios estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 3.251, de 16 dedezembro de 2004;
II - as mesmas disposições estabelecidas pelo Banco Centraldo Brasil relativas às condições e prazos de recolhimento dacontribuição ordinária devida ao FGC.
Art. 5º Verificada a extrapolação do limite estabelecido noart. 3º, o Banco Central do Brasil poderá impor à instituiçãofinanceira as seguintes medidas, dentre outras julgadas cabíveis:
I - aporte de recursos para fazer face aos riscos adicionaisa que a instituição esteja exposta;
II - adoção de limites operacionais mais restritivos;
III - restrição à prática de operações ou de modalidadesoperacionais, inclusive novas captações de recursos de terceiros;
IV - recomposição dos níveis de liquidez adequados ao perfilda instituição;
V - vedação à exploração de nova linha de negócios;
VI - alienação de ativos.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotarmedidas adicionais para a operacionalização do disposto nestaresolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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CMN - Votos do Banco Central - Reunião de 26/3/2009
VOTO : APRIMORAMENTO DE REGULAMENTAÇÃO DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOSO Conselho Monetário Nacional aprovou hoje medidas complementares para estimular a construção civil e mitigar os efeitos da crise internacional sobre o setor.
A resolução do CMN elevou de R$ 245 mil para R$ 450 mil o valor máximo dos financiamentos imobiliários no SFH, e de R$ 350 mil para R$ 500 mil o limite de avaliação do imóvel.
No que respeita ao direcionamento obrigatório:
- Foi permitida a inclusão dos financiamentos para obras de infra-estrutura vinculadas a projetos habitacionais e de empréstimos concedidos para quitação de operações de financiamento imobiliário, o que estimulará a portabilidade e a concorrência; e,
- Foi prorrogada de 31 de março para 31 de dezembro de 2009 a inclusão dos financiamentos de capital de giro com prazo máximo de 60 meses.
Adicionalmente, o CMN autorizou que todas as instituições financeiras passem a operar no SFI e estabeleceu critério para remuneração do vendedor do imóvel pelo mesmo índice de remuneração da poupança.
VOTO: APERFEIÇOAMENTO DO CRÉDITO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E A MICROEMPREENDEDORESO Conselho Monetário Nacional aprovou hoje medidas que ampliam os limites das operações de crédito para a população de baixa renda e microempreendedores. As operações são decorrentes do direcionamento obrigatório de 2% dos depósitos à vista das instituições financeiras. As medidas são:
- Aumento de R$ 1 mil para R$ 2 mil do valor máximo dos empréstimos às pessoas físicas detentoras de contas especiais ou de baixa renda;
- Elevação do limite das operações de crédito às pessoas físicas e microempresas de R$ 3 mil para R$ 5 mil, bem como aumento de R$ 15 mil para R$ 20 mil do somatório máximo dessas operações;
- Ampliação de R$ 10 mil para R$ 15 mil do valor máximo das operações de microcrédito produtivo orientado.
VOTO: NOVO CRONOGRAMA PARA O ENQUADRAMENTO DE LIMITE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NO ATIVO PERMANENTE DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES)O Conselho Monetário Nacional prorrogou, por três anos, o prazo estabelecido no artigo 1º da resolução nº 3.105, de 25 de junho de 2003, que se refere à data para início do processo de adequação ao limite de aplicação de recursos no ativo permanente por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Pela regulamentação vigente as instituições financeiras não podem manter mais do que 50% do Patrimônio de Referência em ativos permanentes, como imóveis e participações societárias, por exemplo. No entanto, por suas características especiais e suporte a programas de desenvolvimento econômico e social, o BNDES obteve, em 2003, tratamento específico para se adequar àquela regra.
Na decisão de hoje, o CMN ainda estabeleceu novo cronograma para a eliminação dos excessos eventualmente apurados pelo BNDES a partir de 1º de julho de 2012. A prorrogação foi aprovada porque, ao se considerar o valor de mercado da carteira de ações do BNDES e o histórico de atuação da instituição no mercado de capitais, a magnitude do desinvestimento necessário para enquadramento, no prazo estipulado anteriormente, teria impactos negativos tanto no mercado de ações.
VOTO: RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA, CARNÊS E ASSEMELHADOSResolução aprovada pelo CMN veda às instituições financeiras a cobrança do cliente o ressarcimento de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados relativos ao pagamento de parcelas de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, a partir da publicação no DOU. A Resolução altera a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
VOTO: MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS DE DEPÓSITOS E PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSO Conselho Monetário Nacional editou hoje resolução alterando dispositivos das Resoluções n° 2.878, de 26 de julho 2001, e nº 2.892, de 27 de setembro de 2001, que abordavam aspectos tratados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tais alterações decorreram de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591-1, decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC.
As novas resoluções aprimoraram, entre outros, dispositivos relacionados a aspectos operacionais e prudenciais:
a) Exigências regulamentares quanto a clareza de contratos e fornecimento de informações;
b) Proibição de débitos em conta de depósito sem autorização prévia do cliente;
c) Vedação quanto à postergação de saques em espécie de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, e admissão em caso de valores superiores a este limite para o expediente bancário seguinte;
d) Proibição de imposição de dificuldades aos clientes que queiram ter acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa.
VOTO: AMPLIAÇÃO DE RECURSOS PARA AGRICULTURA
O Conselho Monetário Nacional decidiu prorrogar até junho de 2010 o aumento do direcionamento dos recursos da caderneta de poupança rural e dos depósitos à vista para os financiamentos agrícolas. Com a decisão, as instituições financeiras continuam obrigadas a aplicar 30% dos depósitos à vista e 70% da poupança rural nos financiamentos ao setor. A partir de 2010 esses percentuais serão reduzidos em um ponto percentual por ano até chegarem aos patamares de 25% e 65%, respectivamente vigentes até novembro de 2008.
VOTO: LIQUIDEZ DTVMO Conselho Monetário Nacional aprovou proposta de edição de decreto, a ser encaminhado para apreciação do excelentíssimo Presidente da República, para a participação estrangeira de até 100% da BGC Partners Inc., sediada em Nova Iorque, no capital social da Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. A operação brasileira será estruturada como um centro de operações da BGC para a América Latina.
Brasília, 26 de março de 2009
Banco Central do Brasil
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