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Decreto 6.805 - Trata da venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT

O decreto n° 6.805 dá nova redação aos arts. 2° e 9° do decreto n° 6.639, de 7 de novembro de 2008, que regulamenta a lei n° 11.668, de 2 de maio de 2008 que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.

27/3/2009


Franquia postal

Decreto 6.805 - Trata da venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT

O decreto n° 6.805 dá nova redação aos arts. 2° e 9° do decreto n° 6.639, de 7 de novembro de 2008, que regulamenta a lei n° 11.668, de 2 de maio de 2008 que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.

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DECRETO Nº 6.805, DE 25 DE MARÇO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 2o e 9o do Decreto no 6.639, de 7 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.668, de 2 de maio de 2008,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 2o e 9o do Decreto no 6.639, de 7 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2° ...........................................................................

§ 1° As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 9° ........................................................................

..................................................................................................

§ 2° Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7° da Lei n° 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

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