Melhoria no atendimento
CCJ da Câmara aprova criação de 188 cargos no TRT do Maranhão
A Comissão de CCJ aprovou hoje, 25/3, em caráter conclusivo, o PL 2406/07, do TST, que cria cargos efetivos e comissionados no TRT da 16ª região, com sede em São Luís/MA, que atende 185 municípios.
O projeto cria 119 cargos efetivos, sendo 67 de analista judiciário e 52 de técnico judiciário, além de 5 cargos em comissão e de 64 funções comissionadas. A proposta agora será encaminhada ao Senado.
Melhoria do atendimento
O relator das propostas na CCJ, deputado Flávio Dino - PCdoB/MA, recomendou a aprovação do projeto. Ele afirma em seu parecer que a ampliação do quadro de pessoal vai possibilitar um atendimento mais adequado à população, especialmente aos trabalhadores.
O TRT do Maranhão, segundo a justificativa do TST, possui 21 varas do trabalho, das quais apenas 17 já foram instaladas. O tribunal argumenta que o número de reclamações trabalhistas cresce anualmente e o quadro de pessoal não tem aumentado na mesma proporção.
O TRT da 16ª região teve aumento de demanda depois da entrada em vigor da lei 10.770/03, que provocou um acréscimo de 81 cidades na área de atuação do tribunal, aumentando a jurisdição para os atuais 185 municípios.
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Confira abaixo o PL na íntegra.
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JUSTIFICATIVA
Nos termos do artigo 96, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação dos Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional anteprojeto de lei examinado e aprovado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trata da criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sediado em São Luís - MA.
A proposta foi encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça, em observância ao disposto no art. 88, IV, da Lei nº 11.178/2005, ficando parcialmente aprovada na Sessão realizada em 14/8/2007 para a criação de 67 (sessenta e sete) cargos efetivos de Analista Judiciário; 52 (cinqüenta e dois) cargos efetivos de Técnico Judiciário; 3 (três) cargos em comissão nível CJ-3; 2 (dois) cargos em comissão nível CJ-2; 64 (sessenta e quatro) funções comissionadas, sendo 7 (sete) FC-5, 12 (doze) FC-4, 20 (vinte) FC-3 e 25 (vinte e cinco) FC-2.
Criado em 1989, a partir do desmembramento da área jurisdicionada pelo TRT da 7ª Região, no Estado do Ceará, o TRT da 16ª Região possui atualmente, 21 (vinte e uma) Varas do Trabalho, das quais apenas 17 (dezessete) já foram instaladas.
Com o advento da Lei nº 10.770/2003, a jurisdição da 16ª Região foi ampliada, o que acarretou um aumento da cobertura trabalhista de 81 (oitenta e um) Municípios para 185 (cento e oitenta e cinco), dos 217 (duzentos e dezessete) Municípios do Estado do Maranhão.
Desde a sua criação, o volume de ações trabalhistas vem crescendo, sendo certo que no ano de 1990, só no 1º Grau, recebeu um volume na ordem de 9.662 (nove mil seiscentos e sessenta e dois) processos, quando o Quadro de Pessoal do Regional era formado por apenas 260 servidores.
No ano de 2004, os dados estatísticos demonstram que foram protocolizados 18.615 (dezoito mil seiscentos e quinze) novas reclamações trabalhistas apenas na 1ª Instância, e o Quadro de Pessoal não passava de 325 (trezentos e vinte cinco) servidores, representando um acréscimo de quase 100% na sua demanda para um crescimento no quantitativo de servidores de apenas 25%, sendo até a presente data praticamente o mesmo número daquele Quadro criado há mais de quinze anos, quando a demanda era expressivamente menor.
De acordo com os indicadores apresentados no I Seminário “A Justiça em Números – Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário Brasileiro”, realizado nos dias 12 e 13 de maio do corrente ano, no Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho no Estado do Maranhão, encontra-se abaixo da média nos índices que se referem a número de magistrados e de pessoal auxiliar, aqui incluídos os servidores requisitados de outros órgãos e os terceirizados, por cada 100 mil habitantes.
A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, trouxe a determinação de que a apreciação da ação trabalhista deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, com instrução e julgamento em audiência única, tornando evidente a necessidade de servidores adequadamente qualificados para viabilizar a manutenção da celeridade da prestação jurisdicional, inclusive em sede recursal.
Outra questão que merece ser ressaltada é a evolução tecnológica, bem como as novas especialidades de formação profissional na área de informática, decorrentes do progresso da internet e dos requisitos de segurança a ela inerentes, tornando o Quadro de Pessoal do TRT da 16ª Região insuficiente para acompanhar e manter todos os serviços atualmente instalados e os exigidos pelos jurisdicionados e pela sociedade em geral.
Assim, o anteprojeto em apreço tem por objetivo solucionar a carência de pessoal no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, decorrente do crescente volume de trabalho, a fim de viabilizar o exercício da função precípua daquele órgão trabalhista e, por conseqüência, a qualidade da prestação jurisdicional.
Não foram suficientes os esforços empreendidos por aquela Corte, que se valeu da requisição de servidores de outros órgãos federais, estaduais e municipais, para incrementar o quantitativo de pessoal, a fim de tornar a 16ª Região Trabalhista mais ágil e capaz de atender aos anseios da sociedade, dentro das determinações legais.
Essa foi a providência que se revelou hábil a impedir, provisória e precariamente, um sério comprometimento na prestação de serviços aos jurisdicionados. Dada a instabilidade em relação à manutenção desses servidores, que podem a qualquer momento retornar aos respectivos órgãos de origem, o Regional encontra dificuldades para instituir programas permanentes de treinamento, a fim de melhorar a utilização dos recursos humanos disponíveis.
Afigura-se imprescindível a criação dos cargos efetivos propostos, pois permitirá que o TRT da 16ª Região adote políticas internas no sentido de promover a lotação de acordo com as necessidades do serviço, e com melhor suporte administrativo e jurisdicional.
Necessária também é a criação de cargos em comissão e das funções comissionadas, destinados a servidores especializados, cujas atividades demandam dos seus executores zelo e dedicação, além de muita responsabilidade e qualificação.
Portanto, impõem-se urgentes providências no sentido de dotar a estrutura do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região dos meios indispensáveis ao desempenho satisfatório de suas atribuições, pelo que se propõe a criação dos cargos de provimento efetivo e em comissão e das funções comissionadas constantes do presente anteprojeto de lei ora submetido à apreciação de Vossas Excelências, representando as medidas aqui consubstanciadas inadiáveis necessidades de recursos humanos do referido Tribunal Regional.
Com estas considerações, submeto o anexo anteprojeto de lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a urgência possível.
Brasília-DF, de de 2007.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do TrabalhoLEI Nº , DE DE DE .
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sediado em São Luís – MA., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, a serem providos na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Não poderão ser nomeados ou designados, para as Funções Comissionadas de que trata esta Lei, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou Juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelos recursos próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
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