Nunca é tarde
TJ/RS concede união estável a casal com quase 80 anos
O voto vencedor, do des. Rui Portanova, considerou que o caso apresentou algumas 'peculiaridades' que o levaram a convencer-se de que houve a união estável, "mesmo que alguns requisitos para a declaração não sejam satisfeitos".
Tanto o homem como a mulher nasceram em 1929, estando com "quase 80 anos de idade". Considerou que "não podemos trabalhar com os mesmos requisitos que buscamos na configuração de uma união estável de pessoas com 30 ou 40 anos". "Penso que, na fase da vida em que as partes se encontram, as necessidades que possuem são outras, bem como são outros os fundamentos caracterizadores de uma 'união estável'", afirmou o julgador.
Para o des. Portanova, "pelo que se depreende dos depoimentos, as partes, efetivamente, residem no mesmo local desde o início da década de 1990". "Elas moravam no mesmo terreno, com um pátio comum, e passavam o tempo ora sob o 'teto' de um, ora sob o 'teto' de outro", considerou o magistrado. E acrescentou: "Note-se que não eram sempre e continuamente sob o 'mesmo teto', mas com certeza no mesmo local, juntos, como se família fossem nas lides diárias".
Valorizou o des. Rui o depoimento de testemunhas que afirmaram que ambos utilizavam a mesma cozinha e faziam as refeições juntos. "As partes se ajudavam mutuamente. Compartilhavam seus rendimentos. Era ela quem preparava as refeições, limpava a casa, lavava as roupas e cuidava dele, quando se machucava". Conclui o julgador que "induvidosamente, eles tinham ânimo de constituir família".
A des. Walda Maria Melo Pierrô acompanhou o voto do des. Portanova.
Já o desembargador-relator, Claudir Fidélis Faccenda, entendeu que não é possível a declaração de união estável, no caso. Para o magistrado, a situação revela uma dramaticidade da vida humana, em que duas pessoas idosas, doentes, em situação financeira precária, passaram a conviver na condição de vizinhos, amigos, ajudando-se mutuamente, estabelecendo um relacionamento muito mais voltado ao companheirismo do que uma convivência centrada nos princípios da união estável.
O magistrado manteve a sentença, da lavra do juiz de Direito André Luis de Moraes Pinto, integralmente.
As circunstâncias específicas, bem como o nome das partes, não são informadas, pois o processo tramita em segredo de justiça.
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Processo relacionado : 70027012988 - clique aqui.
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