Baú migalheiro
Há 185 anos, no dia 25 de março de 1824, é jurada no RJ a Constituição Política do Império do Brasil.
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A Constituição Política do Império do Brasil
Os juízes e tribunais foram elevados a poder político, delegado pela soberania nacional, e exercido por juízes de direito e jurados, assim no cível como no crime. – Os juízes de direito eram perpétuos, mas amovíveis quando e como a lei determinasse.
Para julgar as causas em segunda instância haveria as Relações que fossem necessárias. Na Capital do Império, além da Relação, haveria um Supremo Tribunal de Justiça, composto de juízes letrados tirados das Relações por sua antiguidade; competia-lhe conceder, ou denegar, revistas, conhecer dos crimes cometidos por seus ministros, pelos das Relações, pelos empregados do corpo diplomático e pelos presidentes de província, e julgar os conflitos de jurisdição entre as Relações. Para a conciliação preliminar em todas as causas foram instituídos os juízes da paz.
O imperador, no exercício do poder moderador, podia suspender os magistrados que nomeava como chefe do Poder Executivo, perdoar ou moderar as penas impostas a réus condenados por sentença, e conceder anistia.
A Constituição de 25 de março – como disse Alfredo Pinto* – foi a pedra angular do Poder Judiciário no Brasil, que então surgiu com todos os caracteres de um poder político, capaz de elevar o nome do país, como de fato elevou, distribuindo justiça com imparcialidade, sabedoria e honra, firmando a ordem jurídica, e merecendo da coletividade a mais profunda veneração.
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*Alfredo Pinto, "O Poder Judiciário no Brasil".
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CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
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