Pedido negado
TJ/RN : Simples publicação sem autorização prévia não gera dano moral
O ex-vestibulando, aprovado em 29º lugar no Curso de odontologia, disse que havia cancelado sua matrícula no já citado Colégio antes mesmo do início do ano letivo. Ele argumentou que ficou surpreso quando viu seu nome no listão de aprovados do Contemporâneo por estar estudando em outra instituição: o Colégio CAP, que, por sua vez, recusou-se publicar o nome do rapaz na sua lista própria justificando que já havia sido divulgado por outra instituição.
Por isso, o aprovado resolveu ingressar com uma ação na Justiça para ser indenizado pelas lesões morais que alegou ter sofrido. E disse ainda que sentiu-se ferido por seu nome ter sido usado pela instituição para fins comerciais.
Entretanto, o juiz da 11ª vara cível, Dr. Geomar Brito, considerou que o sentimento alegado pelo aluno parece "incompatível com a realidade de quem se vê aprovado no vestibular para uma das universidades públicas mais concorridas do Estado". Para ele, o conteúdo da notícia veiculada só enaltece, engrandece e valoriza o rapaz. O juiz destacou que o Contemporâneo obteve, nesse vestibular, "excelentes resultados". E a divulgação do nome de um só aluno não causa repercussão patrimonial relevante para o Colégio, pois a boa impressão que a "extensa lista de aprovados provoca não diminui em nada pela supressão de um único nome, a não ser que, tivesse sido utilizada a foto do autor, o que dependeria de autorização".
Assim, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas do processo, e ainda em honorários advocatícios, em 20% calculados sobre o valor da causa, com a incidência de correção monetária e juros legais.
Recurso
Insatisfeito com a decisão, o ex-vestibulando recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo pela reforma da decisão de 1º grau, pelo reconhecimento do dano moral sofrido fundamentando-se nos artigos 18 e 20 do Código Civil (clique aqui), e ainda que os pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios fossem feitos pelo Colégio.
Entretanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a decisão dada pelo juiz de 1º grau, baseados em decisão idêntica já proferida por outro Tribunal e pelo próprio TJ potiguar. Para o relator do processo, o des. Vivaldo Pinheiro, os elementos imprescindíveis para a caracterização do dano moral estão ausentes, principalmente, a prova a respeito da responsabilidade Civil do Colégio e da efetivação do prejuízo da parte autora.
Para o Desembargador, não há razão para que a instituição na qual o aluno estava realmente matriculado, o colégio CAP, se negasse a exibir o nome do rapaz em sua lista de aprovados, "da leitura dos autos, infere-se que os supostos danos morais são advindos da conduta deste curso, e não do colégio Contemporâneo", disse.
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Apelação Cível: 2008.009927-6
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Confira abaixo o andamento do processo :
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