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PEC desvincula perícia criminal da polícia

De acordo com o autor, a perícia criminal é fundamental para o bom andamento e a eficácia do sistema judiciário porque indica elementos, indícios e provas de ocorrências de crimes, alimentando o processo.

21/3/2009


Instituição independente

PEC desvincula perícia criminal da polícia

A Câmara analisa a PEC 325/09 (v. abaixo), do deputado Valtenir Pereira - PSB/MT, que desvincula a perícia criminal das polícias, tornando-a uma instituição independente, como a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

De acordo com o autor, a perícia criminal é fundamental para o bom andamento e a eficácia do sistema judiciário porque indica elementos, indícios e provas de ocorrências de crimes, alimentando o processo.

"Ainda que em 18 estados a perícia oficial de natureza criminal já esteja fora da estrutura da polícia civil, é recorrente a tentativa de manter a atividade pericial subordinada aos organismos policiais e isso vem acarretando prejuízos não triviais à qualidade e ao alcance do trabalho da perícia", argumenta Pereira.

O deputado explica que, no plano funcional, a autonomia da perícia produzirá mais isenção na produção da prova técnica e, no plano administrativo, vai garantir prioridades de investimentos.

A proposta determina que o cargo de perito seja desempenhado por servidor público concursado e que sua função, reconhecida como típica de estado.

Tramitação

A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

_______________

PEC Nº , DE 2008

(Do Sr. Valtenir Pereira e outros)

Acrescenta Seção ao Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, dispondo sobre a perícia oficial de natureza criminal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Esta emenda à Constituição cria a perícia oficial de natureza criminal como órgão essencial à função jurisdicional.

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida com a seguinte Seção IV – Da Perícia Oficial de Natureza Criminal, no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - da Organização dos Poderes – composta do artigo 135-A e §§ 1º, 2º e 3º.

“Seção IV

Da Perícia Oficial de Natureza Criminal(AC)

Art. 135-A. A perícia oficial de natureza criminal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, a realização dos exames necessários à investigação de natureza criminal e à instrução processual penal.

§ 1º Lei disporá sobre a organização e o funcionamento da perícia oficial de natureza criminal estruturada em carreiras, cujo ingresso na classe inicial, será precedido de concurso público de provas e títulos, assegurada a necessária autonomia científica, funcional, administrativa.

§ 2º A função de perito oficial de natureza criminal será exercida por profissionais de nível superior, sujeito a regime especial de trabalho e considerada atividade de risco.

§ 3º O perito oficial de natureza criminal exerce funções específicas, típicas e exclusivas de estado e está sujeito, no que couber, à disciplina judiciária.

Art. 3º A União, os Estados, e o Distrito Federal, terão prazo de três anos, a contar da promulgação desta Emenda, para adequar suas Constituições ao estabelecido pelo art. 135-A e seus parágrafos, da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de emenda propõe a criação de uma nova seção na Constituição Federal, composta de um artigo e três parágrafos no âmbito do Capítulo IV, do Título IV, da Carta Magna, com o objetivo de tratar da atividade de perícia oficial de natureza criminal como função essencial à Justiça.

Como decorrência da inovação pretendida, propõe-se modificação correlata na redação do atual artigo 135 da Constituição, com o fito de adequar o tratamento remuneratório dos profissionais da atividade de perícia oficial de natureza criminal à estabelecida para os integrantes das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, típicas de Estado.

A perícia oficial de natureza criminal é de fundamental importância ao bom andamento e à eficácia do sistema judiciário, na medida que tem por finalidade fornecer elementos, indícios e provas de ocorrências de infrações penais que subsidiam material para o devido processo judicial e o desate da questão criminal.

O cargo de perito oficial deve ser ocupado por servidor público concursado, com formação de nível superior, bem como ter seu reconhecimento como atividade típica de estado e essencial à Justiça.

Neste aspecto a função do perito é de extrema responsabilidade, pois é ele quem estuda os fatos, elabora o laudo pericial e assim materializa a prova, sempre identificando o modus operandi e a autoria da ação delitiva. Com base nesta análise científica o laudo dá sustentação para arquivamento do Inquérito ou apresentação da denúncia pelo Ministério Público e também formar a convicção do Juiz para a sentença.

Em suma, a perícia é o exame realizado por pessoa que possui determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato necessário a comprovação.

Melhor esclarecendo, o exame de corpo de delito e as perícias em geral (civil, criminal, trabalhistas, eleitoral) são realizados por peritos, que se constituem em apreciador técnico, assessor do juiz, com a função de fornecer dados instrutórios de ordem técnica, científica e proceder à verificação e formação do corpo de delito. Dessa forma, os peritos são considerados verdadeiros auxiliares da justiça, sujeitando-se a suspeição e impedimentos próprios dos Magistrados e Promotores de Justiça.

A par disso, a prova serve ao esclarecimento dos fatos de interesse da justiça, ressaltando-se que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.

Neste contexto cumpre registrar que o Senador Geraldo Althoff, no ano de 1999, ao tratar da atividade de perícia oficial assim pontificou:

“(...) Das análises empreendidas resulta claro que a atuação da perícia técnica precisa ser isenta, eminentemente técnica, profunda e detalhada, a salvo de toda e qualquer injunção externa, aqui estando incluída a deficiência de pessoal e instrumental. O perito emite um juízo de valor, uma análise conclusiva, e não uma mera descrição de fato, e precisa dispor, para levar a bom termo essa missão - cujos resultados, sem exagero, pode estar estreitamente vinculada a qualidade da prestação jurisdicional do Estado – de autonomia, a partir da qual serão obteníveis a qualificação de pessoal e a estrutura logística indispensáveis. (....)

Por tudo isso, a atividade pericial não é uma função lateral, acessória, da investigação criminal. Antes, é função essencial à Justiça. (...)”

Diante desse magnífico raciocínio, é muito oportuno “galvanizar a matéria em sede constitucional” como fórmula institucional, necessária à garantia das metas de autonomia científica, funcional, e administrativa para a atividade de perícia oficial de natureza criminal.

A inserção da matéria no Capitulo IV, do Titulo IV, da Carta Magna, afigura-se pertinente e adequada, tendo em vista que a atividade de perícia oficial de natureza criminal tem dimensão sistêmica, pois mantém interdependência com todas as demais funções essenciais a função jurisdicional, em especial a Justiça Criminal pela sua inegável essencialidade.

Por outro lado, constata-se que a atividade da perícia oficial de natureza criminal vem sofrendo um processo de fragmentação e desarticulação, pois sabe-se que em diversas unidades da federação a função pericial de natureza criminal tem sido concomitantemente atribuída a outros órgãos, como as Policias Civil, Militar, Rodoviária, Florestal e Bombeiros Militares, resultando em laudos muitas vezes contaminados ou condicionados por perspectivas funcionais diversas da atividade pericial de natureza criminal.

E ainda que em 18 (dezoito) estados da Federação a perícia oficial de natureza criminal já esteja fora da estrutura da polícia civil, é recorrente a tentativa de manter a atividade pericial de natureza criminal subordinada aos organismos policiais e isso vem acarretando prejuízos não triviais à qualidade e ao alcance do trabalho da perícia, que, nos termos da Lei Processual, pode ser requisitada pelo delegado de polícia que preside o inquérito, pelo juiz que conduz o feito ou pelo Ministério Público, que nele atua como autor ou como custos legis.

Nas lições especializadas do eminente jurista Hélio Tornaghi, a perícia não prova somente, mas também ilumina a prova. Daí seu entendimento de que a perícia deveria ser retirada do capitulo da prova, passando a receber lugar autônomo, entre a prova e a sentença. Esse tratamento legal e doutrinário deixa patente que a atividade pericial não tem ligação preponderante e muito menos exclusiva com a polícia judiciária, devendo ser melhor entendida e tratada como função auxiliar e essencial à jurisdicional do Estado.

Assim sendo, a busca de maior autonomia institucional para a atividade de perícia oficial de natureza criminal precisa ser enaltecida e apoiada por todos aqueles que querem atingir uma democracia plena e transparente.

Neste aspecto é necessário lembrar que a atividade de perícia possui grande densidade técnica e científica e está, portanto, sujeita a uma dinâmica de aquisição, atualização, transmissão e intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e ainda de habilidades bem mais intensa do que a normalmente observada com outros campos da atividade estatal.

Neste contexto faz se necessário enfatizar a importância da isenção na produção da prova técnica, sem interferência de quem quer que seja, até mesmo do condutor das investigações.

Ressalte-se por oportuno o relevante aspecto em que a perícia se destaca como fundamento para a garantia dos direitos individuais daquelas pessoas envolvidas <_st13a_personname w:st="on" productid="em delitos. Nosso">em delitos. Nosso país é acusado internacionalmente por vários casos de desrespeito aos direitos humanos. Não temos dúvidas que tal fato tem como causa principal a falta de estrutura da Perícia Oficial em atender, com qualidade e quantidade, essa demanda essencial para o exercício pleno da cidadania <_st13a_personname w:st="on" productid="em nossa Federação.">em nossa Federação.

Esses aspectos apontam no sentido da indispensável autonomia científica, funcional e administrativa da atividade de perícia oficial de natureza criminal, conforme modelo hoje prevalecente com grande sucesso em outros países, notadamente naqueles mais avançados.

No plano funcional, a autonomia traduzirá em maior isenção na produção da prova técnica, sem ingerências de outros órgãos ou agentes estranhos ao processo de produção da prova. No plano administrativo cuidar-se á e garantir as prioridades dos investimentos e da capacitação científica e tecnológica necessários à correta e eficaz atuação do organismo gestor da atividade de perícia oficial de natureza criminal.

Por fim, essa Emenda, na prática, visa também respaldar e corroborar a iniciativa de dezoito Estados Brasileiros que já saíram na vanguarda dessa irreversível autonomia, onde muitos deles já apresentam excelentes resultados de curto prazo. E, claro, a presente emenda vai impulsionar a reestruturação nos Estados que ainda não adotaram tal medida.

Deste modo, contamos com o apoio dos ilustres Congressistas à aprovação desta Proposta de Emenda a Constituição, que acreditamos ser da maior importância para o aprimoramento das instituições neste importante regime democrático de direito, voltadas à prestação jurisdicional <_st13a_personname w:st="on" productid="em nosso País.">em nosso País.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado Valtenir Pereira

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