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STF arquiva pedido de posse de desembargador como presidente do TJ/MT

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou uma Reclamação na qual o desembargador mais antigo elegível do TJ/MT, Antônio Bitar Filho, pedia que o STF ordenasse, já em caráter liminar, sua posse como presidente do TJ e novas eleições para os cargos de vice-presidente e corregedor de Justiça.

21/3/2009


Reclamação arquivada

STF arquiva pedido de posse de desembargador como presidente do TJ/MT

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou uma Reclamação na qual o desembargador mais antigo elegível do TJ/MT, Antônio Bitar Filho, pedia que o STF ordenasse, já em caráter liminar, sua posse como presidente do TJ e novas eleições para os cargos de vice-presidente e corregedor de Justiça.

Segundo Bitar, na eleição de outubro de 2008 para os cargos de direção do TJ/MT, além da lista tríplice de candidatos aos três cargos foi acrescentada à disputa uma lista paralela com os nomes de três outros desembargadores mais modernos. Como resultado, Bitar perdeu a eleição para presidente contra o segundo magistrado mais antigo e ficou sem cargo de direção.

A Reclamação foi baseada no artigo 102 da Loman, que prevê em votação secreta a eleição para os cargos de direção dentre os juízes mais antigos do tribunal, em número correspondente ao dos cargos. Para Bitar, mesmo prevista no regimento interno do TJ/MT, a lista dos modernos afronta a Loman.

A ministra Cármen Lúcia julgou que o pedido de condução do desembargador ao cargo poderia desconsiderar a vontade da ampla maioria, que elegeu, por 23 votos a 7, o candidato vitorioso. Por outro lado, ele não teria legitimidade para pedir novas eleições para os dois outros cargos diretivos (de vice-presidente e corregedor de Justiça) já que não manifestou vontade de participar, como candidato, desses dois pleitos.

Além disso, ela destacou que a reclamação é instrumento constitucional que representa dupla garantia formal da jurisdição. Primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia. Segundo, para o STF e o STJ, que podem ter suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados.

Segundo Cármen Lúcia, a Reclamação não se presta a "antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente".

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