Competência
TSE - Assembleia Legislativa não é competente para julgar perda de mandato de infiel
Na eleição do ano passado, deputados estaduais e suplentes do PT paulista foram eleitos prefeitos e, para assumir os novos cargos, tiveram que renunciar a seus mandatos no Legislativo. Nessas vagas, a Assembleia empossou então a terceira e o quinto suplentes do partido, respectivamente, Beth Sahão e Calos Neder, alegando que o quarto suplente não poderia ser empossado, pois havia incorrido em infidelidade partidária, tendo em vista que deixara o PT em julho de 2007 para se filiar ao PCdoB.
Pedro Bigardi recorreu então ao TRE/SP, que, segundo o suplente, não se considerou competente para decidir a questão, alegando que se trataria de discussão em torno da ordem de suplência, matéria que, segundo o TRE, seria "afeta à Justiça Comum".
O suplente apresentou então recurso ao TSE, alegando que não teve qualquer oportunidade de manifestar as razões por que deixou o PT mas, mesmo assim, foi impedido de assumir o cargo.
Competência exclusiva
Em sua decisão, o ministro Arnaldo Versiani reiterou que o STF estabeleceu competência exclusiva à Justiça Eleitoral para processar e julgar todo e qualquer processo de decretação de mandato por infidelidade partidária.
Além disso, o ministro lembrou que a perda do mandato não é automática e deve ser precedida de ampla defesa. Para Versiani, "a eventual perda de mandato não se traduz em conseqüência automática, derivada do ato de desfiliação partidária, pois sempre poderá ser invocada pelo parlamentar a ocorrência, ou não, em cada caso concreto, da referida situação caracterizadora de justa causa, assegurando-se, sempre, ao parlamentar representado o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
Dessa forma, a Casa Legislativa não pode impedir sumariamente a posse de suplente por entender que houve infidelidade partidária, conclui o ministro Versiani, determinando que Bigardi seja conduzido ao cargo de deputado estadual.
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Processo Relacionado : AC 3233
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