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STJ muda entendimento sobre prazo de patentes

O STJ definiu um novo entendimento em relação ao prazo de vigência de patentes que foram concedidas antes da entrada em vigor da atual Lei de Propriedade Industrial, em 1996, ao decidir que patentes concedidas no regime do anterior Código de Propriedade Industrial - que estabelecia o prazo de 15 anos de validade - não podem ser estendidas até 20 anos, conforme determina a atual legislação.

20/3/2009


Patente

STJ muda entendimento sobre prazo de patentes

A empresa EI Du Pont não conseguiu estender por mais cinco anos a patente do herbicida Clorimuron, de largo emprego em lavouras de soja e milho. A Du Pont entrou com recurso contra o INPI, mas a Terceira Turma do STJ, entendeu que a patente do herbicida teria expirado em 1998, e não em 2003 como pretendido pela empresa. A Turma seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A decisão, inédita em matéria de patentes, teve a tese lastreada em parecer jurídico dos professores Miguel Reale Júnior, de Reale e Moreira Porto Advogados Associados, e Judith Martins-Costa, em consulta realizada pela empresa Nortox.

Os advogados da Du Pont alegaram que o prazo de 20 anos da patente estabelecido pela Lei 9.279 (clique aqui), de 1996, poderia ser aplicado à patente do Clorimuron. Para a defesa da empresa, seria possível a concessão do benefício com base no Acordo Trips - Tratado Internacional de Proteção de Propriedade Intelectual -, do qual o Brasil se tornou signatário em 1994. O acordo daria a opção para países em desenvolvimento estenderem patentes em diversas áreas de negócios.

O TRF da 2ª região, entretanto, entendeu que, na época da concessão da patente do produto, em 1983, valia ainda a Lei 5.771, de 1971, que estabelecia um prazo 15 anos. Para o TRF, não seria viável estender em mais cinco anos o prazo de proteção da patente, com base no Acordo Trips, para patentes concedidas na vigência daquela Lei. A Du Pont recorreu então ao STJ e usou basicamente a mesma argumentação.

Inicialmente, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou a natureza do Trips. Para ela o acordo não seria uma "lei uniforme", ou seja, não foi feito para ser aplicado diretamente aos particulares. Apontou ainda que não seria amplamente aceito que esse tipo de tratado sobrepujasse toda a legislação nacional sobre o tema. A magistrada considerou que, apesar de o tratado ter data para seu início em janeiro de 1995, efetivamente seus efeitos só começariam em janeiro de 2000, existindo ainda uma opção, não exercida pelo Brasil, no sentido de estender por outros cinco anos a necessidade de alteração da legislação interna para alguns setores tecnológicos ali especificados.

A ministra Andrighi apontou que a Lei 9.279 veio ajustar a legislação nacional aos termos do acordo, pois o objetivo deste, na esteira das negociações para criação da OMC, era o de provocar a uniformização da legislação sobre patentes em todo o mundo, cabendo a cada país signatário a adaptação de sua legislação interna. A ministra considerou, assim, que o Trips não teria como superar a legislação então vigente no país para alterar relações jurídicas já constituídas, sendo, portanto, impossível estender o prazo de patentes concedidas antes da vigência da Lei 9.279.

Opinião

Para os professores Miguel Reale Júnior e Judith Martins-Costa a Decisão do STJ desta semana é um divisor de águas nesta questão, principalmente para as empresas que utilizam a justiça para prorrogar o período de exploração comercial de seus produtos.

Na visão insignes juristas, o prazo de 20 anos não pode ser aplicado à patente concedida sob a vigência da lei anterior, em respeito à irretroatividade da lei nova e ao ato jurídico perfeito.

Segundo eles, ainda há induvidosa eficácia hermenêutica dos princípios constitucionais, dentre eles, os da função social da propriedade imaterial e da liberdade de iniciativa econômica, motivo pelo qual o direito à patente, com utilização exclusiva do invento, deve atender ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

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