Migalhas Quentes

STJ : Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática

Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a 4ª Turma STJ manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.

17/3/2009


Inválida


STJ : Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática

Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a 4ª Turma STJ manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros.

O relator destacou que a regra do artigo 1.483 do Código Civil (clique aqui) anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer benefício ao garante.

Desta forma, explica o ministro, "a formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico", afirmou o ministro.


______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024