Adoção
Disputa entre casais de adotantes faz STJ priorizar ligação afetiva em detrimento de cadastro
A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante. Com essa tese, o STJ determinou a devolução de uma criança de um ano e três meses a um casal de Minas Gerais que havia perdido sua guarda para um outro casal inscrito na lista. A 3a turma reconheceu que o menor já havia formado vínculo afetivo anterior, razão pelo qual esse deveria ser o critério de aferição.
A mãe biológica, antes mesmo do nascimento da criança, em 12 de dezembro de 2007, escolheu quem seriam os pais adotivos do menor. O casal escolhido conseguiu a guarda provisória por trinta dias em dezembro de 2007, quando a 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Lagoas, em MG, determinou a devolução da criança, medida essa não cumprida graças a uma liminar. Em 29 de junho do ano passado, o TJ/MG se pronuncia contra o casal, com o argumento de que houve desrespeito ao cadastro.
O casal indicado pela mãe biológica recorreu ao STJ com o argumento de que os procedimentos para a adoção não poderiam se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo o TJ/MG, uma criança, considerada genericamente, por contar com menos de um ano de idade, não teria condições de estabelecer vínculo de afetividade com o casal, devendo, por isso, observar o cadastro geral de adotantes. O TJ/MG determinou a entrega do menor para um outro casal inscrito na lista.
Segundo a 3a turma, o cadastro deve ser levado em conta, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o primeiro casal adotante. Para o relator, ministro Massami Uyeda, não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. "O que se busca é priorizar o direito da criança", assinalou o ministro, "já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção".
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Processo Relacionado: MC 15O97
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