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Projeto do governo carioca normatiza atuação de assessorias jurídicas

A Assembléia Legislativa do Rio votou, em discussão única, ontem, 11/3, o projeto de lei 1.976/09 (Mensagem 04/09), que dispõe sobre as atribuições e o funcionamento das assessorias jurídicas das secretarias de Estado. A proposta é do Poder Executivo, que defende a norma como meio de assegurar a legalidade dos processos administrativos no Governo.

12/3/2009


Assessorias

Projeto do governo carioca normatiza atuação de assessorias jurídicas

A Assembléia Legislativa do Rio votou, em discussão única, ontem, 11/3, o projeto de lei 1.976/09 (Mensagem 04/09), que dispõe sobre as atribuições e o funcionamento das assessorias jurídicas das secretarias de Estado. A proposta é do Poder Executivo, que defende a norma como meio de assegurar a legalidade dos processos administrativos no Governo.

"O objetivo do projeto é tornar efetiva, no plano legislativo, a importante conquista da disciplina de como as Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado devem atuar sempre em regime de coordenação com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro", diz o governador Sérgio Cabral na Justificativa do texto.

Cabral lembra na mensagem que editou, no primeiro dia de seu governo, um decreto estabelecendo que as chefias destas assessorias seriam ocupadas exclusivamente por procuradores do Estado.

Segundo o projeto, além de assessorar os titulares das pastas no controle interno dos atos dos órgãos ligados à secretaria e na interpretação de atos normativos, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração, cabe aos órgãos: responder às consultas formuladas pelas entidades da Administração Indireta; colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse das pastas; examinar previamente os projetos de reforma estatutária, os acordos de acionistas e quaisquer outros atos dos entes da Administração Indireta, entre outras.

"Busca-se definir, deste modo, o conjunto de atribuições dessas assessorias na condução dos assuntos jurídicos de cada uma das secretarias de Estado, o que alcança, dentre outros, o exame de minutas de editais de concurso público e de licitação e a elaboração de pareceres jurídicos orientando o Governo acerca da melhor forma de concretizar a política pública", cita o governador.

O texto trata também da interação das assessorias com a Procuradoria Geral do Estado, à qual elas devem remeter cópia da petição inicial e das informações prestadas, e das decisões judiciais que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário. Os órgãos também fornecerão à procuradoria as informações necessárias à defesa do Estado em Juízo e trabalhará sob coordenação dela na supervisão dos serviços jurídicos ligados à Administração Indireta. Há a previsão ainda de que as informações necessárias à defesa do Estado sejam requeridas e prestadas por meio eletrônico.

___________

PROJETO DE LEI Nº 1976/2009

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS DAS SECRETARIAS DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre as atribuições e o funcionamento das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos integrantes do Sistema Jurídico do Estado.

Art. 2º - Às Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado compete:

I – assessorar os titulares das Pastas no controle interno da legalidade dos atos dos órgãos das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Indireta;

II – assessorar os titulares das Pastas na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração, observado o disposto nos artigos 3º e 4º;

III – responder, após manifestação dos respectivos serviços jurídicos, às consultas formuladas pelas entidades da Administração Indireta, sempre mediante iniciativa dos titulares das Pastas, observado o disposto nos artigos 3º e 4º;

IV – colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse das respectivas Pastas;

V – examinar, previamente, os projetos de reforma estatutária, os acordos de acionistas e quaisquer outros atos dos entes da Administração Indireta em relação aos quais a legislação exija a aprovação de Secretário de Estado ou do Governador do Estado;

VI – examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;

VII – opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor;

VIII – elaborar as minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data impetrados contra ato de Secretário de Estado e, a pedido deste, contra ato de outra autoridade superior da respectiva Secretaria;

IX – remeter à Procuradoria-Geral do Estado cópia da petição inicial e das informações prestadas, no caso do inciso anterior, bem como cópia das decisões judiciais que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário;

X – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, velando pelo cumprimento dos prazos por parte dos órgãos da Secretaria que disponham da informação, bem como pela resposta integral às indagações formuladas;

XI – supervisionar, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado, as atividades dos serviços jurídicos dos entes da Administração Indireta;

XII – defender os interesses do órgão em contenciosos administrativos.

§ 1º - São privativos de Procuradores do Estado os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - As informações necessárias à defesa do Estado poderão ser requeridas e prestadas por meio eletrônico, na forma da regulamentação a ser aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, que disporá sobre os requisitos técnicos exigidos.

Art. 3º - As manifestações dos Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas serão encaminhadas diretamente aos Secretários de Estado, observado o artigo seguinte.

Art. 4º - Serão necessariamente submetidos à aprovação do Procurador-Geral do Estado todas as manifestações das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado que:

I – contrariem orientações já consolidadas nos enunciados e em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado a que se tenha atribuído eficácia normativa, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento;

II – concluam pela inconstitucionalidade de lei ou decreto, ou pela ilegalidade de decreto;

III – contrariem ou indiquem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado;

IV – se refiram a matérias de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública estadual, a juízo da autoridade administrativa competente e conforme prévia manifestação do Assessor-Chefe do órgão.

§ 1º - Quando submetidas à aprovação do Procurador-Geral do Estado, as manifestações das Assessorias Jurídicas serão integradas por parecer do Assessor-Chefe.

§ 2º - O Procurador-Geral do Estado poderá avocar, em qualquer hipótese, o processo administrativo para que seja proferido parecer no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 04/2009 Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2009.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa, inclusa Proposta de Lei que “dispõe sobre as atribuições e o funcionamento das assessorias jurídicas das secretarias de estado do rio de janeiro.”

A iniciativa busca organizar as atribuições das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, a fim de orientar o Governo na correta execução das políticas públicas e na prática dos mais diversos atos administrativos. Conforme o art. 176 da nossa Constituição Estadual, tal orientação jurídica foi atribuída aos Procuradores do Estado, os quais dão efetividade a um dos pilares do Estado Democrático de Direito que é, justamente, o controle interno de legalidade.

Pretendeu o constituinte estadual criar um sistema jurídico composto pelas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, pelas Assessorias Jurídicas das entidades que integram a Administração Pública Indireta e pela Procuradoria Geral do Estado, que ocuparia o órgão central deste sistema. É que esta, por sua vez, teria a incumbência de promover a atuação coordenada das citadas Assessorias, as quais receberiam orientações técnico-jurídicas da PGE.

A idéia de sistema, veiculada no texto constitucional, é deveras relevante para o efetivo controle de legalidade. Permite a uniformização de entendimentos jurídicos e viabiliza uma atuação preventiva dos órgãos estatais, de forma a possibilitar uma prévia identificação de eventuais incorreções presentes num ato ainda não praticado. Isto salvaguarda o interesse público primário e evita, por via de conseqüência, desperdício de recursos públicos.

Foi visando concretizar esses relevantes objetivos que editei, no primeiro dia do meu governo, o Decreto n° 40.500 de 01.01.07. Nele ficou estabelecido que as Chefias das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado seriam ocupadas exclusivamente por Procuradores do Estado, com vistas a assegurar uniformidade e coerência no controle interno da legalidade, atendendo, assim, ao comando da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

O objetivo do presente Projeto é tornar efetiva, no plano legislativo, a importante conquista da disciplina de como as Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado devem atuar sempre em regime de coordenação com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Busca-se definir, deste modo, o conjunto de atribuições dessas Assessorias na condução dos assuntos jurídicos de cada uma das Secretarias de Estado, o que alcança, dentre outros, a interpretação dos atos normativos e contratos, a colaboração na elaboração de decretos e anteprojetos de lei de interesse das respectivas pastas, o exame de minutas de editais de concurso público e de licitação, bem como a elaboração de pareceres jurídicos orientando o Governo acerca da melhor forma de concretizar a política pública.

Não há dúvidas que esse novo marco legal se constituirá em um importante avanço na missão constitucional de controle interno da legalidade e, conseqüentemente, no aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.

Solicito, portanto, que este Projeto de Lei seja apreciado por essa Augusta Casa Legislativa, imprimindo-lhe caráter de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição Estadual.

SÉRGIO CABRAL

Governador

______________

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