Tratamento
Plano de Saúde deverá custear tratamento contra câncer
O Plano de Saúde Unimed foi condenado a custear o tratamento contra o câncer em dois estados brasileiros. Em um dos casos, além de custear o tratamento, o plano de saúde terá que indenizar o paciente.
Em Natal
A Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada, em primeira e segunda instância, a custear as sessões de quimioterapia, anteriormente negadas a uma usuária dos serviços, bem como realizar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
A paciente ajuizou a ação sob o argumento de que é conveniada ao plano desde o ano de 1996, estando em dia com as obrigações contratuais e que lhe foi diagnosticado um câncer, sendo recomendado o tratamento quimioterápico para combater a doença.
No entanto, ressalta a autora da ação que, embora haja cobertura contratual para o tratamento oncológico, as sessões de quimioterapia foram negadas pelo plano de saúde, o que resultou em "abalo moral". Requereu, assim, liminarmente, que a Unimed fosse obrigada a autorizar de imediato o tratamento quimioterápico.
O Plano de Saúde moveu Apelação Cível (n° 2008.009898-2), junto ao TJ/RN, sob o argumento, entre outros pontos, que a apólice exclui a cobertura/custeio da quimioterapia e que não houve qualquer tipo de constrangimento a provocar dano moral, bem como teria agido "em pleno exercício regular de direito".
Contudo, o relator do processo, juiz convocado Cornélio Alves de Azevedo Neto, ao observar as cláusulas 5.1.1 e 9.1, "t", destaca que se percebe a incoerência do texto contratual ao excluir a quimioterapia, embora acoberte o tratamento oncológico.
"Ora, o tratamento do câncer consiste, sobretudo, na aplicação de sessões quimioterápicas, sendo contraditório que o contrato preveja o tratamento oncológico, mas exclua as sessões de quimioterapia, quando então se mostraria ineficaz aquela primeira cobertura", define o magistrado.
A decisão da 3ª Câmara Cível, presidida pela desembargadora Célia Smith, vice-presidente do TJ/RN, também enfatizou que o princípio da boa fé objetiva, estampado no CDC (clique aqui) "não se coaduna com a abusividade incutida em cláusulas contratuais que venham a trazer prejuízo ao consumidor pela sua falta de clareza ou ineficiência", como se verifica no caso.
"Nada adiantaria a cobertura de tratamento oncológico, se não houvesse a cobertura de quimioterapia – procedimento notoriamente difundido como o mais adequado e comum ao tratamento do câncer", completa o voto da 3ª Câmara.
Em Goiás
O juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, em substituição na 1ª vara cível de Goiânia, deferiu ontem, 3/3, liminar obrigando a Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Goiânia a fornecer o medicamento Avastin ao paciente Edberto Vieira Neves. Apesar de ter contrato de cobertura total com a empresa desde 2006, a Unimed negou o fornecimento do medicamento utilizado para retardar a evolução de um câncer renal com metástase óssea.
Segundo o magistrado, a urgência da medida é evidente, uma vez que "uma vida humana que necessita de tratamento médico de moléstia em caráter emergencial não pode aguardar o pronunciamento final de uma ação judicial", argumentou, ao determinar ainda que o fornecimento do medicamento seja feito pelo período que for necessário para o tratamento, sob pagamento de multa diária no valor de 350 reais.
O juiz entendeu que, no contrato de adesão ao plano, não havia cláusula expressa e de fácil interpretação ao consumidor, indicando a ausência de cobertura, uma vez que o medicamento é experimental no caso de câncer e, por isso, sem cobertura contratual.
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