Apropriação
2ª Turma do STF cassa liminar concedida a advogado condenado por apropriação indébita
A decisão foi unânime e seguiu voto do ministro Joaquim Barbosa que, em outubro de 2007, havia concedido liminar para que o advogado ficasse em liberdade até o julgamento definitivo do HC 92558 impetrado em favor dele.
Com a denegação do habeas corpus nesta terça-feira, o advogado deverá ser recolhido à prisão. Na época em que a liminar foi concedida, o advogado estava preso em regime domiciliar.
Melillo pretendia aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto contra sua condenação. A defesa apontou falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão por ter se baseado tão-somente na existência de maus antecedentes contra o advogado, que responderia a inquéritos e ações penais e teria contra si sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado [quando não cabe recurso].
Segundo o ministro Joaquim Barbosa (relator), a prisão decretada contra o advogado tem natureza cautelar, não se tratando, "pura e simplesmente", de sentença condenatória recorrível e tampouco de execução provisória da pena. "Pelo que se extrai da sentença, a prisão do condenado está fundamentada e baseou-se na sua vastíssima lista de antecedentes criminais", disse Barbosa. Ele informou que, de acordo com a sentença, todos os ilícitos estariam relacionados à atividade da advocacia.
Para Barbosa, "não merece prosperar" a alegação de que a existência de inquéritos e ações penais contra o acusado não poderia ser tida como maus antecedentes. "Como bem anotou o parecer da PGR [Procuradoria Geral da República], não se está a falar de um ou dois inquéritos ou ações penais, mas sim de inúmeras acusações, tanto inquéritos quanto ações penais, que pesam contra o condenado", alertou.
O ministro observou ainda que o magistrado que decretou a prisão também se apoiou no fato de o condenado apresentar "personalidade voltada para a prática de ilícitos", revelando "elevada periculosidade e ameaça à ordem pública", diante do risco concreto de continuar praticando delitos.
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Processo Relacionado : HC 92558 - clique aqui.
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