Voz do Brasil
TRF da 4ª região - Transmitir "A Voz do Brasil" é obrigação das emissoras de rádio
A ACAERT sustentou que o art. 220 da CF/88 (clique aqui) prevê a liberdade de expressão, proibindo qualquer restrição à manifestação de pensamento, à criação, à expressão ou à informação. Para a associação, a imposição do programa seria inconstitucional.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, "a obrigatoriedade de retransmissão diária do programa 'A Voz do Brasil' não fere a liberdade de informação prevista na Constituição na medida em que não interfere no conteúdo das transmissões radiofônicas".
Em seu voto, o magistrado lembra ainda que a exploração dos serviços de telecomunicações compete à União, que pode fazê-la diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, frisando que é direito da população ter acesso à informação sobre a atuação governamental.
Quanto ao horário de transmissão, conforme Lenz, a flexibilização tem amparo na jurisprudência da corte, podendo o programa ser transmitido em qualquer horário dentro da programação diária.
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Processo: 2005.72.00.000550-6 - clique aqui.
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