Fogo cruzado
Para TJ/RS, Estado deve reparação por danos a automóvel durante tiroteio
Os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível decidiram pela indenização em danos materiais pleiteada por indivíduo que teve seu automóvel alvejado durante tiroteio entre policiais militares e assaltantes.
O autor da ação pleiteava indenização em danos materiais e morais relativos a fato ocorrido em 27/8/03. Em decorrência de assalto perpetrado contra uma agência bancária, policiais militares e assaltantes trocaram tiros em via pública. Conforme o demandante, a conduta dos agentes estatais de refugiarem-se atrás de seu veículo motivou o disparo de projéteis contra o mesmo. Segundo o autor, os danos materiais sofridos ficaram orçados em R$ 4.569,83. Alegou também ter sofrido uma série de transtornos e constrangimentos, de modo a justificar a solicitação de indenização por danos morais.
O demandado, Estado do Rio Grande do Sul, alegou que os projéteis que atingiram o veículo do autor só poderiam ser oriundos dos meliantes, razão pela qual o Estado não poderia ser responsabilizado pelo dano causado. A parte sustentou também que, tendo em vista a preponderância de fato de terceiro e ocasião fortuita, deveria haver a redução equitativa da reparação para não mais da metade do valor da condenação atribuída ao Estado. Refutou os alegados prejuízos de ordem moral sofridos e assevera que os danos patrimoniais não restaram devidamente comprovados.
Voto
Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, a atitude dos policiais ao utilizarem o automóvel do autor como abrigo fez com que os assaltantes direcionassem os disparos. "No caso em tela, a Parati foi atingida por mais de uma vez em um único ponto, certamente com o intuito de ferir os policiais militares que ali se esgueiravam; muito provavelmente se os agentes estatais ali não estivessem, o automóvel sequer teria sido alvejado ou, mesmo que fosse, muito menores seriam as avarias ocasionadas".
Avaliou que os danos causados ao automóvel foram comprovados através de perícia realizada, bem como por meio de fotografias e reportagens jornalísticas.
O valor da indenização devida pelo Estado, com base nos dados causados ao veículo, será definido na fase de liquidação de sentença.
Acompanharam o voto, as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
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Proc. 70026013235
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