Carta à redação
Nomeação de advogado para o TJM/SP causa polêmica
Em carta à redação, aberta a outros advogados, o leitor Antonio Cândido Dinamarco relata a ocorrência de uma provável irregularidade na nomeção de um advogado para uma vaga no TJM/SP.
Leia abaixo a íntegra da carta e o edital que abriu as inscrições para o preenchimento de uma vaga no TJM/SP.
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Carta aberta aos Colegas Advogados de São Paulo
Permitam-me contar-lhes uma história que não deve ser do seu conhecimento.
Quando o Juiz Octávio Leitão da Silveira, do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, faleceu, fui à procura do então Presidente daquela castrense, Coronel PM Lourival da Costa Ramos e lhe disse que a vaga era da OAB-SP.
Fui violentamente contestado, sustentando aquele Oficial PM que a vaga era de Juiz Auditor de carreira e não de Advogado.
Vinda a Ata de posse do Dr. Octávio, descobriu-se que fora nomeado como Advogado, porque se exonerara antes de ser nomeado Juiz ; assim, o foi como Advogado. Não como Juiz Auditor.
Inconformado, o Coronel Costa Ramos impôs, como bom militar, sua vontade e nomeou o Dr. Paulo Prazak, a quem prometera a vaga, sob os protestos do Dr. Ênio Rosseto, então Juiz Auditor da 3ª. Auditoria que, por este motivo, impetrou um Mandado de Segurança, do qual desistiu dias depois, sintomaticamente.
Assim, nasceu a idéia de se propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi subscrita por mim e por minha mulher, a Advogado Guiomar E. Prado Dinamarco, sob poderes outorgados pelo Dr. Carlos Miguel Aidar, então Presidente da OAB-SP, contra o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que previa o Quinto Constitucional rotativo : uma vez o MP e, na seguinte, um Advogado.
Com Parecer favorável do então Senhor Procurador Geral de Justiça, Dr. Luiz Antonio Guimarães Marrey, e omissão da Procuradoria Geral do Estado, foi julgada procedente, V.U., com declaração de votos vencedores.
Isto foi o bastante para os signatários daquela ADIn serem considerados, mesmo depois de mais de trinta anos de atividade profissional naquela Justiça Militar estadual, pessoas não gratas, a ponto de perderem, entre outras coisas, um credenciamento de mais de trinta-(30) anos como Advogados criminais da Caixa Beneficente da Polícia Militar. A Polícia Militar do Estado, que tantas homenagens e honraria nos concedeu, virou-nos as costas num desprezo doído. Coisa típica de uma sociedade inconformada com uma derrota. Coisa de gente que não aceita ser contrariada.
Aqui começou nosso Calvário, que culminou no fechamento de nosso escritório e dificuldades que enfrentamos até hoje, apesar de inúmeras promessas, nunca cumpridas, de alguns Colegas bem postos profissionalmente, e da própria atual Presidência da OAB-SP, a quem procurei e expus nossa situação. Suas consciências devem incomodá-los bastante.
Colegas. A revelação destes fatos é para mostrar-lhes que, tanto sacrifício não pode merecer o tratamento que foi dado à Lista Sêxtupla dos Advogados ao Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça Militar. Como disse uma ilustre Colega, “a escolha dos candidatos ao 5º pela diretoria da OAB é vergonhosa.”
O desatendimento ao Provimento 102/2004, do Conselho Federal, desprezado e jogado às calendas pelo nosso Conselho Estadual, não devia ter propiciado a indicação de Advogados que nem sabiam onde fica a Rua Dr. Vilanova. Inclusive e principalmente o Advogado nomeado.
Respeitosamente,
Antonio Cândido Dinamarco
Guiomar E. Prado Dinamarco
Advogados
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- Edital de Inscrição Nº 1/2008
Ordem dos Advogados do Brasil
Edital de Inscrição Nº 1/2008
Luiz Flávio Borges D'Urso, Presidente da OAB SP, tendo em vista os termos de ofício do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) que estão abertas as inscrições para uma vaga no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, reservada ao Quinto Constitucional, Classe dos Advogados, devendo os pretendentes atenderem, para fins de inscrição, aos requisitos do artigo 6º do Provimento nº 102/2004, do Egrégio Conselho Federal da OAB, que dispõe: "O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 5 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença;
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes".
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 10 de março de 2008, e no jornal "Folha de S.Paulo". A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Provimento nº 102/2004.
As inscrições deverão ser feitas na sede da OAB-SP, na Praça da Sé, 385 - 9º andar.
São Paulo, 10 de março de 2008.
Luiz Flávio Borges D'Urso
Presidente
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