Cheque pré-datado
Câmara analisa projetos que regulamentam cheque pré-datado
Há pelo menos 23 propostas em análise na Casa que buscam dar mais garantia ao consumidor que opta por essa modalidade de pagamento.
O mais antigo é o PL 1029/91, da deputada Fátima Pelaes - PMDB/AP, que proíbe o pagamento do cheque antes da data estipulada. Há 22 projetos sobre o assunto apensados a esse, sendo o mais recente PL 3554/08, do deputado Ribamar Alves - PSB/MA. Entre diversas medidas, a proposta autoriza quem emitir um cheque sem fundo a resgatá-lo no banco sacado depois de fazer depósito equivalente ao valor de face do cheque mais juros. Os textos estão prontos para serem votados em Plenário.
Compensação proibida
Outro projeto sobre o assunto que tramita na Câmara é o PL 2365/07, do deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF, que também proíbe os bancos de efetuar a compensação de cheques pré-datados antes da data estipulada pelo correntista. Pela proposta, as folhas de cheques deverão conter no verso a data indicada para o depósito, com a assinatura do titular da conta corrente. A data será a referência para as instituições bancárias.
Apesar da decisão do STJ, Rollemberg avalia que é necessário avançar mais, incluindo o banco entre os responsáveis pela quebra do acordo entre o consumidor e o portador do cheque.
"Temos que responsabilizar o banco que porventura pague antecipadamente o cheque pré-datado. Se eu sou o dono da conta e se o banco está ali para cuidar do meu dinheiro, ele só pode disponibilizar esse recurso para um terceiro a partir da data que eu indicar no cheque", disse.
Cheque pós-datado
O PL 499/07, do deputado Jorge Tadeu Mudalen - DEM/SP, regulamenta o cheque "pós-datado". O autor explica que a denominação pré-datado é imprópria já que o título não é emitido com data anterior à sua emissão, mas sim posterior a esta. A utilização desse tipo de pagamento já consagrada no Brasil, não pode mais "permanecer ao arrepio da lei", argumenta o deputado.
Para garantir que o prazo será cumprido, o projeto também determina que a data de pagamento seja escrita no verso do cheque. Além disso, devem constar, no documento, o número da nota fiscal da compra e o número do CNPJ, ou nome e número no CPF, em caso de negociação entre duas pessoas físicas.
Caso apresente o cheque em data anterior à combinada, o credor ficará sujeito à multa equivalente a quatro vezes o valor do cheque emitido.
O projeto prevê ainda que o cheque pagável a vista deve ser sacado em, no máximo, 45 dias a partir da emissão, quando emitido no mesmo lugar onde for pago. Quando emitido em lugar diferente, o prazo máximo deverá ser de 90 dias.
O deputado Paulo Bornhausen - DEM/SC, coordenador da Frente Parlamentar Mista do Comércio Varejista, considera a decisão do STJ importante, mas acredita que ela não vai afetar a maioria dos casos de transações com cheques pré-datados. Para ele, o desrespeito à data estipulada para a compensação do título é uma "exceção" que não costuma ser percebida entre "comerciantes estabelecidos".
Já o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, José Geraldo Tardin, comemorou a decisão do STJ. Ele avalia que essa será a orientação seguida pela Justiça a partir de agora. "Os juízes de primeira instância e desembargadores buscam esse entendimento para formatar suas sentenças. Agora não adianta mais eles fazerem uma sentença contrária ao tribunal para que ela venha a ser reformada em segunda instância ou no STJ", declarou.
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17/2/09 - STJ aprova duas novas súmulas - clique aqui.
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