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TRF da 1ª região - É inconstitucional a cobrança de taxa como condição para a efetivação de matrícula em curso de pós-graduação por universidade pública

A Quinta Turma do TRF da 1ª região, sob a relatoria do juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, decidiu, por unanimidade, considerar ilegal a exigência do pagamento de taxa em curso de pós-graduação realizado por universidade pública, como condição para a efetivação de matrícula, em observância à gratuidade do ensino nos estabelecimentos públicos, direito consagrado pela CF/88.

20/2/2009


Taxa inconstitucional

TRF da 1ª região - É inconstitucional a cobrança de taxa como condição para a efetivação de matrícula em curso de pós-graduação por universidade pública

A Quinta Turma do TRF da 1ª região, sob a relatoria do juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, decidiu, por unanimidade, considerar ilegal a exigência do pagamento de taxa em curso de pós-graduação realizado por universidade pública, como condição para a efetivação de matrícula, em observância à gratuidade do ensino nos estabelecimentos públicos, direito consagrado pela CF/88 (clique aqui).

A sentença reconheceu como inconstitucional a exigência do pagamento da taxa destinada à FUMP (Contribuição ao Fundo de Bolsas) para a efetivação da matrícula e manutenção de registro acadêmico dos alunos. Determinou a universidade que tornasse definitiva a matrícula dos alunos para o segundo semestre de 2008, independentemente do pagamento da taxa, assegurando-lhes todos os direitos acadêmicos. Em face da sentença desfavorável ao ente público, os autos chegaram ao Tribunal para reexame necessário.

Trata-se de saber se é legítima a cobrança de taxa de matrícula referente a cursos de pós-graduação ministrados por universidade pública, taxa esta instituída por meio de regimento interno da aludida instituição de ensino superior.

O relator considerou que a cobrança de taxa de matrícula em curso de pós-graduação ministrado por universidade pública é repelida pelo Ordenamento Jurídico, pois o princípio da CF/88, não discrimina níveis, razão por que é passível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação, compreendidos no conceito de educação superior.

Acrescentou que, por outro fundamento, revela-se indevida, também, a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio do regimento interno da instituição de ensino, norma terciária, portanto sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade. Portanto, tal norma interna invadiu o campo reservado à norma jurídica de atribuição constitucional exclusiva do legislador ordinário.

Asseverou o relator que "as instituições de ensino não têm a prerrogativa de instituir taxas ao albergue da autonomia universitária, a qual é limitada e submetida ao controle do Estado, que fiscaliza e confronta os atos administrativos com os ditames constitucionais e infraconstitucionais". Ressaltou que, não havendo lei anterior que a institua, ocasiona grave lesão à ordem jurídica.

O relator concluiu citando orientação sumulada pelo STF para reconhecer inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas por violar o disposto no art. 206, IV, da CF/88.

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