Migalhas Quentes

Aluno é impedido de matricular-se concomitantemente em dois cursos superiores na mesma instituição pública

Estudante apelou de sentença que indeferiu seu pedido para efetivação da matrícula no curso de Administração concomitantemente com a matrícula no curso de Engenharia Mecânica, ambos da Universidade Federal de Uberlândia, alegando que os cursos são ministrados em turnos diferentes, não justificando o impedimento apontado pela universidade.

14/2/2009


Indeferido

TRF da 1a região - Aluno é impedido de matricular-se concomitantemente em dois cursos superiores na mesma instituição pública

Estudante apelou de sentença que indeferiu seu pedido para efetivação da matrícula no curso de Administração concomitantemente com a matrícula no curso de Engenharia Mecânica, ambos da Universidade Federal de Uberlândia, alegando que os cursos são ministrados em turnos diferentes, não justificando o impedimento apontado pela universidade.

Sustenta que a Administração Pública não pode confundir o lícito exercício de seu poder discricionário com a prática infundada da arbitrariedade, que não exerce a universidade qualquer juízo de valor, "avaliando-se a conveniência e oportunidade de se autorizar ou não para concorrer a vagas no ensino público a bel prazer, um obstáculo ilegal e arbitrário ao seu direito".

A Universidade Federal de Uberlândia - UFU indeferiu o pedido de matrícula do aluno, com base na vedação contida no Edital do Processo Seletivo/2005, que, ao disciplinar a matéria, dispõe ser vedada a matrícula de candidato classificado em processo seletivo para cursos regulares técnicos e de graduação que já esteja matriculado em outro curso regular técnico ou de graduação daquela universidade.

A magistrada da Justiça de 1.º grau, ao analisar liminarmente a questão, decidiu que "(...) a deliberação do Conselho Universitário atende aos ditames constitucionais, tanto no que respeita à autonomia didático-científica da Universidade pública, quanto no tocante à democratização do ensino. Com efeito, o ensino público mantém-se com verbas colhidas no seio da sociedade, justificando-se, portanto, a disseminação da oportunidade a um maior número de seus componentes. Impressiona, na espécie, o levantamento de dados realizados pela Universidade Federal de Uberlândia, segundo o qual, 250 das 500 vagas disponíveis são ocupadas por candidatos que realizam cursos simultâneos na mesma instituição".

Acrescentou que "o investimento que o Estado e a sociedade realizam no financiamento da Universidade Pública merece retorno em tempo adequado, principalmente porque escassos. E, certamente, pelos estudos e levantamentos de dados realizados pela Universidade, a matrícula em cursos simultâneos desatende, na grande maioria dos casos, tal desiderato".

Por fim, a magistrada fundamentou sua decisão considerando que "o vestibular enquadra-se na categoria dos concursos públicos, e a aprovação no certame gera somente expectativa de direito à matrícula. Assim, a previsão do edital encontra base constitucional, na medida em que atende ao disposto no art. 208 da Constituição, uma vez que a estudante já freqüenta a Universidade, bem como no art. 206, I e VI, nos fins sociais a que se dirige a Instituição, os quais persegue instrumentalizada (autonomia didático-científica das Universidades)".

Em sessão de julgamento da 5ª Turma, a desembargador federal Selene Maria de Almeida acolheu os fundamentos da decisão proferida pela magistrada de 1º grau por entendê-la razoável, ressaltando que a procura por cursos superiores gratuitos é maior que a oferta, e a restrição imposta, de matrícula em apenas um curso, guarda perfeita consonância com o princípio da universalização do atendimento escolar, destinando-se a assegurar-lhe a máxima efetividade possível.

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024