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TJ reconhece prescrição quinquenal de ação civil pública questionando contrato com o Poder Público

O TJ/SP, por sua 12ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível com Revisão n. 813.745.5), reconheceu a prescrição qüinqüenal de ação civil pública proposta pelo ministério público. O advogado Fábio Barbalho Leite, do escritório escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, foi responsável pela defesa do ex-prefeito que firmou o contrato.

13/2/2009


Contrato


TJ reconhece prescrição quinquenal de ação civil pública questionando contrato com o Poder Público

O TJ/SP, por sua 12ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível com Revisão n. 813.745.5), reconheceu a prescrição quinquenal de ação civil pública proposta pelo MP.

O advogado Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, foi responsável pela defesa do ex-prefeito que firmou o contrato.

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Tribunal de Justiça reconhece prescrição quinquenal de ação civil pública questionando contrato com o Poder Público

O TJ/SP, por sua 12ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível com Revisão n. 813.745.5), reconheceu a prescrição qüinqüenal de ação civil pública proposta pelo ministério público.

Na ação, o ministério público pretendia a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica em informática, firmado com município paulista em 1992. O contrato havia sido formalizado de forma direta, sob fundamento de o objeto consistir em serviços técnicos e haver especialização do prestador do serviço de informática, conforme autorização do Decreto-lei n. 2.300/86, arts. 12 e 22, VIII.

Os motivos da contratação foram reconhecidos em perícia, a qual também concluiu pela necessidade do serviço, constatando a utilidade e benefícios trazidos pela execução do contrato. Em vista disso, o juiz em primeira instância decidiu pelo improvimento da ação, resultado que foi confirmado pelo TJ/SP, porém com inovação de fundamento (declarando-se a prescrição).

Em seu voto, o Des. Evaristo dos Santos, relator do feito, reconheceu que “Afora a regularidade do procedimento realçado na r. sentença, houve efetiva prestação dos serviços pela contratada, que cumpriu suas obrigações até a rescisão do contrato.”

Em conclusão, o relator acrescentou que, não tendo havido demonstração de prejuízo, não se poderia aplicar regra de imprescritibilidade com base na CF, art. 37, § 5º, a qual seria aplicável (“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”) apenas em situação de ilegalidade e dano comprovado.

Para o sócio Fábio Barbalho Leite, responsável pela defesa do ex-prefeito que firmou o contrato, “Ainda que não tenha afastado de pleno a infundada tese de imprescritibilidade de ações de ressarcimento do erário pretensamente fundada na CF, art. 37, § 5º, o acórdão, justo em seu resultado, é relevante ainda por apontar restrição à imprescritibilidade: ela não pode ser reclamada pelo ministério público quando não evidenciados simultaneamente a ilegalidade e o efetivo prejuízo ao erário, e ambos requisitos são de ônus probatório de quem acusa, no caso, o próprio ministério público”.

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Fonte: Edição nº 312 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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