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Plenário do STF julga hoje novos casos envolvendo execução provisória da pena

O STF deve julgar, na sessão plenária de hoje, 12/2, cinco HCs sobre o mesmo tema debatido pela Corte no último dia 5, quando os ministros decidiram pela inconstitucionalidade da execução provisória da sentença penal. São os HCs 91676, 92578, 92691, 92933 e o RHC 93172. Em todos esses casos, os condenados reclamam da decretação imediata de suas prisões, mesmo não havendo o trânsito em julgado das sentenças proferidas contra eles.

12/2/2009


Sessão Plenária

Plenário do STF julga hoje novos casos envolvendo execução provisória da pena

O STF deve julgar, na sessão plenária de hoje, 12/2, cinco HCs sobre o mesmo tema debatido pela Corte no último dia 5, quando os ministros decidiram pela inconstitucionalidade da execução provisória da sentença penal. São os HCs 91676, 92578, 92691, 92933 e o RHC 93172. Em todos esses casos, os condenados reclamam da decretação imediata de suas prisões, mesmo não havendo o trânsito em julgado das sentenças proferidas contra eles.

Conforme a decisão do Supremo – que já foi usada, inclusive, como precedente em julgamentos realizados nesta terça-feira, na Primeira Turma –, nenhum condenado pode ser obrigado a começar a cumprir a pena condenatória, imposta em primeira ou segunda instância, enquanto estiverem pendentes de análise recursos às cortes superiores.

O entendimento do Supremo, consolidado na sessão do dia 5, não interfere na situação das prisões temporárias, preventivas e em flagrante. Estando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, o juiz pode decretar ou manter a prisão preventiva do acusado.

O que os ministros reconheceram é que mesmo condenado em primeira instância, e com a sentença confirmada pela segunda instância, o juiz não pode determinar o início do cumprimento da sentença, enquanto for possível, ou estiver em curso, recurso nas instâncias superiores – o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário no STF. Assim, a pena só pode começar a ser cumprida depois do trânsito em julgado da condenação, quando não couber mais qualquer tipo de apelação ou recurso, conforme entendimento do Plenário.

A decisão atinge os condenados que responderam ao processo em liberdade. Eles não deverão ser recolhidos à prisão enquanto aguardam o julgamento dos recursos nos tribunais superiores, a menos que haja fato novo para justificar a prisão preventiva.

Resumo dos julgamentos

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados).

Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

HC 91676
Relator: Ricardo Lewandowski
Gutemberg Xavier Alves x STJ

Habeas corpus contra decisão do STJ que negou liminar em habeas corpus. Pretende o impetrante, em síntese, a suspensão dos efeitos do acórdão de apelação, a expedição do salvo-conduto e o recolhimento do mandado de prisão já expedido, para que o condenado à pena de quatro anos de reclusão pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal), possa aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade. Alega que é réu primário sem nenhum antecedente, com residência fixa, emprego lícito, e que respondeu ao processo inteiro em liberdade, mesmo após a sentença condenatória de primeiro grau. O relator deferiu a medida liminar, suspendendo, até o julgamento do mérito desse caso, a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
PGR: Pelo deferimento do pedido.

RHC 93172
Relatora: Cármen Lúcia
Wagner Bizari X STJ

O recurso foi interposto por Wagner Bizari, comerciante, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 17 de maio de 2007, negou pedido de habeas corpus. O recorrente foi denunciado, com outro corréu, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal), supostamente cometido em dezembro de 2002 em um posto no localizado na rodovia Assis Chateaubriand, no município de Santópolis do Aguapeí, com o emprego de arma de fogo. Com o roubo, o denunciado e o corréu subtraíram a quantia de R$ 9.600,00. No HC, a defesa alega, em síntese, que a Justiça paulista não poderia ter determinado a expedição de mandado de prisão contra o recorrente, por não terem sido esgotadas as instâncias de recurso. Assim, pede o deferimento do recurso para reformar a decisão que negou habeas corpus, e para que aguarde em liberdade o julgamento de recurso especial.

Em discussão: Saber se a falta de trânsito em julgado da sentença condenatória poderia permitir a execução, mesmo que provisória, da pena. Mais especificamente, saber se a pendência de recursos especial e extraordinário impediria a execução provisória da pena.

PGR: Opina pelo provimento do recurso.

Sobre o mesmo tema: HC 92578, 92691 e 92933.

Inq 2027
Relator: Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros

Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para "saldar" despesas diversas do estado.

Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.

Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.

Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da lei n° 7.492/86.

A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.

Já votaram pelo recebimento o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

AP 447
Ministério Público Federal x Sérgio Ivan Moraes e Maria Neli Groff da Silva
Relator: Carlos Ayres Britto

Ação penal movida contra o deputado federal Sérgio Ivan Moraes pela suposta prática do delito de prevaricação (art. 319 do CP) e crime de responsabilidade (inc. XIV do art. 1º do Decreto-Lei 201/67) em concurso de pessoas. Conforme a denúncia, ao longo do ano de 2003 e de 2004, o denunciado, Sérgio Ivan Moraes, prefeito de Santa Cruz do Sul, e a denunciada Neli Groff da Silva, secretária municipal de Transportes e Serviços Públicos, praticaram ato de ofício, contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura Municipal, por qualquer infração de trânsito que fossem flagrados.

Em discussão: Saber se é ilícita a prova que deu início à investigação. Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a condenação dos réus.

ADIn 2682
Relator: Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB X Governador do Amapá e Assembléia Legislativa do Amapá.

Ação contra dispositivos da Constituição do Amapá e das Leis Complementares estaduais nº 6/94 e nº 11/96, que permitem a ocupação dos cargos de procurador-geral, subprocurador-geral, procurador de estado, corregedor e procurador-chefe no estado do Amapá por pessoas estranhas à carreira. Segundo a ADIn, a norma ofende o artigo 132 da Constituição Federal ao dispor que o procurador-geral deverá ser escolhido “preferencialmente” dentre os procuradores e permite que os outros cargos sejam providos por pessoas que não integram a carreira.

Em discussão: Saber é se inepta petição com erro material na indicação do dispositivo impugnado e se é inconstitucional norma estadual que fixa como de livre nomeação a escolha do procurador-geral do estado, podendo tal escolha recair sobre pessoa estranha à carreira.

PGR: Opinou pela improcedência.

ADIn 484
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

A ADIn questiona a lei estadual 9.422, que cria e disciplina a Carreira Especial de Advogado do Estado, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de Advogados e Assistentes Jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica, tendo por atribuição o assessoramento jurídico ao Poder Executivo e a representação judicial das Autarquias. Contesta, também, a Lei estadual 9.525, que confere aos integrantes da referida carreira os mesmos direitos, deveres e vedações das carreiras do art. 135 da CF. Alega-se ofensa ao art. 37, incisos II e XIII, ao art. 132 e ao art. 169, da CF, bem como ao art. 69 do ADCT. O autor sustenta que as normas (a) atribuem competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos integrantes da nova Carreira; (b) permitem a advogados e assistentes jurídicos ingresso na carreira mediante concurso de efetivação, ofendendo o princípio do concurso público; (c) estabelece a vinculação do vencimento do Advogado Especial de I classe e a remuneração do Secretário Estadual; (d) versam sobre criação de cargos e remuneração sem antecedente previsão orçamentária. O Tribunal indeferiu a medida liminar.

Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem o princípio do concurso público e da impossibilidade de vinculação de vencimento, ou se cria cargos e versa sobre remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária, o que ofenderia os artigos 37, incisos II e III; 132 e 169 da CF, bem como o art. 69 do ADCT.

PGR: opina pela improcedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

ADIn 1251
Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de MG
Interessado: SINTC/MG e ASSEMI

ADIn, com pedido de liminar, contrária ao art. 3º, da Lei estadual nº 11.816/1995-MG, que tem o seguinte teor: “O Servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da lei”. O requerente sustenta, em síntese, a incompatibilidade do dispositivo acima transcrito e o art. 37, II, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do ato atacado.

Em discussão: saber se a norma impugnada viola o princípio do concurso público.

PGR: opina pela procedência do pedido.

O julgamento foi suspenso para que o Tribunal, com o quorum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.

MS 26587
Relator: Carlos Ayres Britto
Jonathas Correa da Costa Neto X Procurador-Geral da República

Mandado de segurança contra ato do procurador-geral da República, que alterou o edital de concurso para o cargo de técnico, área de apoio especializado, especialidade transporte, para exigir dos candidatos comprovação de que posse da carteira nacional de habilitação definitiva, categoria "D" ou "E", expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições.

Em discussão: Saber se a exigência ofende os princípios da legalidade e da acessibilidade dos concursos. Saber se existe direito liquido e certo da impetrante em participar do concurso.
PGR: Opinou contra o pedido feito no mandado de segurança.

MS 26968
Leonardo Bruno Montenegro Costa x Procurador-Geral da República

MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da Republica que, por meio do Edital PGR/MPU nº 17, de 12/9/2007, abriu concurso de remoção para servidores no âmbito do Ministério Público da União.

Sustenta o impetrante que prestou o concurso do Ministério Público da União – Edital nº 18, de 23/10/2006 – para concorrer ao cargo de analista administrativo para o Estado da Bahia, destinado ao preenchimento do cadastro de reserva, e foi aprovado em primeiro lugar. Durante o andamento do certame, o procurador-geral da República determinou a realização do 1º Concurso Interno de Remoção no âmbito do MPU. Posteriormente, o PGR, em 12/9/2007, Edital nº 17 – ordenou a realização do 2º Concurso Interno de Remoção, e a Administração tornou pública a existência de uma vaga para o Estado da Bahia para o cargo de analista administrativo, determinando a remoção da servidora Débora de Castro Ferreira, lotada na PRM - Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Portaria 3/10/2007), para ocupar o referido cargo. O MS alega que a realização do segundo concurso de remoção foi ilegal.

Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o princípio da legalidade.

PGR: opina pela denegação da segurança.

ADIn 1080
Relator: Menezes Direito
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

Trata-se de ADIn, com pedido de cautelar, em face do § 11, do art. 27, da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional nº 2, de 15/12/1993, que estabelece que "Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério". Sustenta a incompatibilidade do dispositivo impugnado com o art. 93, I, combinado com os arts. 96, I, "c", e 125 da CF. Alega também afronta ao art.127, § 2º, da Constituição, "que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, e ainda o art. 61, § 1º, II, letra "c", que subordina à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis que dispunham sobre provimento de cargos públicos, regra esta de obrigatória observância pelos Estados-membros (CF/88, arts.2º e 25)".

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2 que acrescentou o § 11 ao art. 27, da Constituição do Estado do Paraná.

Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória; saber se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes.

PGR: opina pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.

ADIn 3978
Relator: Eros Grau
Conselho Federal da OAB x Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de SC

Trata-se de ADIn em face dos artigos 19, 20 e 21 da Lei estadual nº 14.083/2007-SC, que dispõe sobre “as regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências”.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.

PGR: opina pela procedência parcial, “em apoio à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 da lei 14.083/07, do Estado de Santa Catarina”.

ADIn 3567
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Interessado: CNTE e SINPROESEMMA

ADIn em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, "ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal". Nessa linha, assevera que “a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional”. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.

Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo 7º, IV, da CF/88.

PGR: opina pela procedência do pedido.

O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

ADIn 2856
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do ES

Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002, do Estado do Espírito Santo, que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos arts. 61, § 1º, II, "a" a "c", "e", 63, I, e 84, II e III, todos da Constituição Federal.

Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

PGR: opina pela procedência do pedido.

MS 22693
Relator: Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República

O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.

Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Pelo indeferimento da ordem.

RE 434625
Relator: Gilmar Mendes
Estado do Piauí x Afonso Maria de Ligório Pereira Cardoso

A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, ao argumento de que a Administração Pública teria coagido servidores públicos estaduais a aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído pelo Governo do Estado, e após instaurar CPI para apurar possíveis irregularidades no referido Programa, editou o Decreto Legislativo no 121/98, que tornou sem eficácia os atos do Poder Executivo e determinou a reintegração dos servidores nomeados no referido Decreto, dentre eles, o ora recorrido. Face à resistência da Administração Pública estadual em dar cumprimento àquele Decreto Legislativo, o recorrido impetrou mandado de segurança originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do qual resultou a decisão atacada neste recurso extraordinário.

Em discussão: saber se houve ingerência do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

PGR: opina para que seja negado seguimento ao recurso extraordinário.

MS 26696
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da República

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF, art. 129, § 3º).

PGR: pela denegação da ordem.

MS 25282
Relator: Sepúlveda Pertence.
Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e Sindjus/DF

Mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que determinou ao Ministério Público Federal que as "funções comissionadas (FC’S) de níveis 1 a 6 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FC’s (7 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%". Sustenta "que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FC’s 1 a, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira". "Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs a 6 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança".

Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FC’s) a, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no limite de 30%.

PGR: Opinou pela concessão da segurança.

ADIn 2913
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
Procurador-Geral da República X Presidente da República

Ação contra o artigo 48, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores – por delegação daquele – propor ação penal perante o STJ nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade. Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal.

PGR: Opina pela procedência da ação.

MS 27609
Relatora: Cármen Lúcia Antunes Rocha
Saulo Rondon Gahyva X procurador-geral da República

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Saulo Rondon Gahyva contra ato do Procurador-Geral da República que teria indeferido sua inscrição definitiva no 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica. O impetrante alega que exerceu o cargo de secretário de gabinete de juiz, o que atenderia a exigência legal. Argumenta que, se não tivessem ocorrido greves nos anos letivos, o calendário da Universidade Federal de Mato Grosso seria cumprido e se formaria ao final do ano de 2005 e não em julho de 2006, o que preencheria a exigência. Segundo o impetrante, a contagem dos três anos de atividade jurídica deve ser exigida no momento da posse e não da inscrição definitiva. A medida liminar foi deferida para permitir que o impetrante pudesse participar das provas orais do concurso em andamento.

Em discussão: Saber se o exercício de atividade de Secretário de Juiz implica em desempenho de atividade privativa de bacharel em Direito. Saber se as paralisações dos docentes da Universidade Federal de Mato Grosso são suficientes a se concluir que o impetrante teria terminado seu curso em momento anterior. Saber se comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.

PGR: Opinou pela denegação da segurança.

ADIn 517
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

Ação contra o termo "investidura" contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que "Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma "lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição". Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.

PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

MS 26698
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Joel Almeida Belo x Procurador Geral da República

Mandado contra portaria do procurador-geral da República que designou a procuradora da República Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary para exercer as funções de procuradora regional eleitoral junto ao TRE/AL. O pedido é do procurador-regional da República Joel Almeida Belo, que atua no estado.

Em discussão: Saber se é legítima a designação de procuradores da República vitalícios nos estados quando há, no local, procuradores regionais para atuar como procuradores regionais eleitorais.

PGR Opinou pela denegação da segurança.

AO 1334
Felício Soethe X Estado de Santa Catarina
Relator: Gilmar Mendes

Trata-se de Ação Originária inicialmente ajuizada como Ação Ordinária de Indenização, na qual se postula o reconhecimento, em favor de magistrado aposentado, do direito à conversão, em pecúnia, de período de 150 (cento e cinqüenta) dias de licença-prêmio não gozados referentes aos períodos de maio/1988 e abril/1993. Preliminarmente, sustenta-se a competência da Justiça Estadual, por tratar-se de pretensão de um único membro da magistratura em perceber o valor das licenças-prêmio não gozadas, e não de direito concernente a todos os magistrados. No mérito, alega-se que os referidos períodos não foram gozados pelo requerente por não lhe terem sido concedidos em razão do excessivo volume de serviço "que sempre encontrou em todas as comarcas que atuou".

Em discussão: saber se a matéria em controvérsia é de interesse peculiar da magistratura, de forma a definir a competência do STF para processar e julgar a causa (art. 102, I, "n", da Constituição Federal). Saber se é possível converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados por magistrado.

PGR: pela improcedência do pedido.

ADIn 2952
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa e Governador do RJ

O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman.

Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.

PGR: opina pela procedência.

ADIn 3783
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia

Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 24/1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127, § 2º, da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.

Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3°, § 3°, da LC n° 24/89, introduzido pela Lei Complementar n° 281/2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.

PGR: opina pela procedência.

SL 173 – Agr. Regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Município de Pirambu x Estado de Sergipe, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Município de Pacatuba

Agravo regimental contra decisão da Ministra Ellen Gracie, então Presidente do STF, que indeferiu pedido de suspensão da execução da decisão da 2ª Turma do TRF da 5ª Região que manteve determinação do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe dirigida à Agência Nacional do Petróleo – ANP para que procedesse "ao depósito judicial, mês a mês, da quantia referente aos royalties decorrentes da instalação de embarque e desembarque da Petrobras intitulada Robalo, em conta corrente a ser aberta na Caixa Econômica Federal".

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.

RCL 2267
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
Maria Alderina Oliveira Maranhão X TST

Trata-se de Rcl em face de decisão do TST que entendeu que mesmo em sede de precatório é possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADIn 1662. A liminar foi deferida pelo Relator.

Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração de critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADIn 1662.

PGR: opina pela procedência.

RCL 2268
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
Lourival da Cruz Pereira X Tribunal Superior do Trabalho

Trata-se de RCL em face de decisão do TST que em sede de precatório complementar entendeu ser possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta que há ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. A liminar foi deferida pelo Min. Relator.

Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração do critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADIn 1662.

PGR: opina pela procedência.

RCL 2411 – Agravo Regimental
Relator: Marco Aurélio
Universidade Federal do Maranhão - UFMA X Maria da Conceição Ataide Lima Fontinele e Tribunal Superior do Trabalho

Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu seguimento a Reclamação na qual se sustenta que decisão do TST afrontou a autoridade das decisões proferidas nas ADIs nº 1098 e 1662, ao determinar a limitação da atualização dos cálculos do precatório, em sede de processo de execução, à data-base da categoria profissional. O Min. Relator negou seguimento à Rcl por entender não ser possível “mesclar, no campo das conseqüências jurídicas, os processos subjetivos e objetivo. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Relator reconsiderou a decisão ante a alteração dos precedentes da Corte e deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se sustenta que a decisão atacada não afronta a autoridade das decisões da Corte porque não alterou os critérios de elaboração da conta, nem reexaminou matéria jurídica já decidida no curso do processo judicial.

Em discussão: Saber se decisão do TST que determinou que a atualização dos cálculos do precatório seja feita até a data-base da categoria dos exeqüentes ofende autoridade das decisões proferidas na ADIn 1098 e ADIn 1662.

RCL 3138
Relator: JOAQUIM BARBOSA
ESTADO DO CEARÁ x TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará para garantir a autoridade do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da ADI 1.662. Sustenta-se que a Presidência do TJ/CE expediu ordem de seqüestro de verbas públicas, entendendo haver quebra de ordem cronológica que desfavorecia o pagamento dos créditos dos interessados. Ocorre que o precatório paradigmático era oponível ao estado-reclamante, enquanto o crédito tido por preterido se referia à dívida do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - Ipec. Segundo entende, "não está configurada a quebra de ordem porque os dois precatórios pertencem a PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS" (Fls. 04). O ministro-relator deferiu a medida liminar, suspendendo a ordem de seqüestro. Sobrevieram informações da autoridade reclamada afirmando a configuração da quebra de ordem cronológica e a validade da ordem de seqüestro. As interessadas também trouxeram aos autos manifestação, alegando que houve "uma mudança completa na legislação previdenciária estadual" (fls. 266), e que "a responsabilidade pelo cumprimento da ordem de seqüestro passou a ser do Estado do Ceará" (fls. 267).

Em discussão: saber se a ordem de seqüestro, ao considerar caracterizada preterição do direito ao pagamento de precatório por quebra de ordem cronológica, violou a autoridade do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da ADIn 1.662.

A PGR opinou pela procedência da reclamação.

RCL 3119
Estado de São Paulo x TJ/SP
Relator: Joaquim Barbosa

Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo estado de São Paulo para garantir a autoridade de decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIn 1098 e das Intervenções Federais (IFs) 1337 e 3248. Alega que a presidência do TJ/CE expediu ordem de seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório e, ao apurar o montante devido, teria aplicado índices e critérios de atualização diversos daqueles utilizados no precatório original. Sustenta a inexistência de quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios porquanto “o pagamento de 1/10 desses precatórios não pode, a toda evidência, quebrar a ordem cronológica de precatórios disciplinados em norma transitória já exaurida, e mais ainda, já quitados". O relator deferiu a medida liminar. Agravo regimental foi interposto pelo espólio de Faustino do Couto Souza e ainda aguarda julgamento.

Em discussão: Saber se o ato questionado violou a decisão proferida pelo Supremo na ADIn 1098 e nas IF 1337 e 3248.

PGR: Pelo não conhecimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

Rcl 3274
Relatora: Cármen Lúcia
Estado de São Paulo x Presidente do TJ/SP

Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que deferiu o pedido de seqüestro n. 109.377.0/4, formulado pelo Espólio de Lindoro José Mathias e outros. O Reclamante sustenta que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das Intervenções Federais n. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na ADIn n. 1.098-SP. Liminar indeferida.

Em discussão: Saber se decisão que deferiu o pedido de seqüestro de precatório afrontou a autoridade das decisões proferidas nas Intervenções Federais ns. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na ADIn n. 1.098/SP.

PGR: Pela improcedência da Reclamação.

RCL 4819
Relator: Carlos Ayres Britto
ESTADO DE ALAGOAS x VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 19ª REGIÃO

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra decisão do Vice-Presidente do TRT-19ª Região, que determinou o seqüestro de verbas públicas, por suposta quebra de ordem cronológica, para pagamento do mencionado precatório. Alega violação à autoridade proferida na ADI 1.662. Sustenta que o ato reclamado deriva da celebração de acordo entre o reclamante e a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais do Estado de Alagoas - CARHP e a Construtora Queiroz Galvão, objetivando o adimplemento do débito da companhia para com a empresa. Tal débito ensejou ação de execução, ainda pendente da apreciação de recursos. Portanto, aduz, “não há que se falar em quebra da ordem cronológica dos precatórios, afinal, trata-se de precatórios cujo pagamento incumbe a Presidente de Tribunais diversos”, conforme entendimento consolidado do STF. O Min. Relator indeferiu a liminar. Interposto agravo regimental, o Estado insiste que “não configura preterição o pagamento de crédito subordinado a ordens cronológicas distintas, como no presente caso, em que o débito pago está subordinado a ordem cronológica do Tribunal de Justiça Estadual, visto que originário de processo da competência da Justiça Comum, enquanto que o do processo dos credores supostamente preteridos está vinculado à ordem cronológica da Justiça do Trabalho”. O Min. Relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até o julgamento de mérito da reclamação. Marcelo Teixeira Cavalcante e outros vêm aos autos e pedem a reconsideração do despacho que concedeu a liminar, tendo em vista a improcedência dos argumentos articulados pelo Estado e a inadequação da via eleita para a discussão do mérito. Caso a liminar seja mantida, requer que o pedido, pelo princípio da fungibilidade, seja recebido como agravo regimental.

Em discussão: Saber se a ordem de seqüestro de verbas públicas em exame viola a autoridade da decisão proferida na ADIn nº 1.662.

PGR: Pelo “não provimento do presente recurso e, quanto ao mérito da reclamação, pela procedência do pedido”.

RCL 2799
Relator: ministro Gilmar Mendes
Município de Iguatu x Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatu

Reclamação contra despacho do Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio das contas municipais, em razão de atraso injustificado no pagamento de salários de servidores públicos.

O município alega descumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI 1662 - 7/SP, e defende que, quanto à “possibilidade excepcional de seqüestro, a Constituição Federal somente admite em uma única hipótese, qual seja, o PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA” na ordem de pagamento de precatórios.

O relator deferiu o pedido de medida liminar e determinou a suspensão da ordem de bloqueio de contas exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.0004.9741-3/0, bem como a imediata devolução aos cofres municipais das quantias já bloqueadas e a suspensão de qualquer pagamento a servidores.

Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta à decisão proferida pelo STF na ADIn 1662 – 7/SP

A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

RCL 743
Relator: Marco Aurélio
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região

Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADIn 1.662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADIn 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação.

Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADIn 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.

PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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